Processo 0017454-44.2025.5.16.0002
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017454-44.2025.5.16.0002 AUTOR: JAKELINE TORRES NOGUEIRA RÉU: ESCOLA GURILANDIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d0c0c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na Reclamação Trabalhista movida por JAKELINE TORRES NOGUEIRA em face de ESCOLA GURILANDIA LTDA (primeira Reclamada) e VANESSA DE CASSIA CASTRO (segunda Reclamada), decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, nos termos e limites da fundamentação que passa a integrar este dispositivo, para: Reconhecer a existência de vínculo de emprego entre a Reclamante e a primeira Reclamada no período de 09/04/2000 a 06/09/2025 (já computada a projeção do aviso prévio), na função de Professora Fundamental I, com remuneração de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais).Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e CONDENAR a primeira Reclamada a cumprir as seguintes obrigações de fazer, no prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado e intimação para tal fim: a) Anotar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da Reclamante, fazendo constar a data de admissão em 09/04/2000, função de Professora Fundamental I, remuneração de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) e data de saída em 06/09/2025, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara, sem prejuízo de multa diária que vier a ser fixada na fase de execução; b) Depositar na conta vinculada da Reclamante o FGTS referente a todo o pacto laboral, acrescido da indenização compensatória de 40% (quarenta por cento). Comprovado o depósito, expeça-se Alvará Judicial em favor da Reclamante para o levantamento dos valores. Determinar a expedição, após o trânsito em julgado, de Alvará Judicial para habilitação da Reclamante no programa do Seguro-Desemprego, suprindo a emissão das guias patronais. Na hipótese de o benefício não ser viabilizado por culpa das Reclamadas, a obrigação converter-se-á em indenização substitutiva no valor de R$ 7.590,00 (sete mil, quinhentos e noventa reais), nos termos da Súmula 389, II, do C. TST.CONDENAR somente a primeira Reclamada, nas seguintes obrigações de pagar, apuradas em regular liquidação por cálculos: a) Saldo de salário (06 dias de junho de 2025); b) Aviso prévio indenizado (90 dias); c) 13º salário proporcional de 2020 (6/12); d) 13º salário integral dos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024; e) 13º salário proporcional de 2025 (8/12); f) Terço constitucional (1/3) sobre as férias usufruídas nos períodos aquisitivos de 2022/2023 e 2023/2024; g) Férias vencidas do período 2024/2025, acrescidas de 1/3; h) Férias proporcionais (5/12) de 2025, acrescidas de 1/3; i) Multa do artigo 467 da CLT (50%) incidente sobre o saldo de salário, aviso prévio, 13º salários e férias (vencidas e proporcionais) acrescidas do terço; j) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Tudo a ser apurado em liquidação de sentença, observando-se o salário de R$ 1.400,00 e os limites dos pedidos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. Honorários advocatícios de sucumbência pelas reclamadas (a segunda de forma subsidiária), no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da condenação. Juros e correção monetária da seguinte forma: a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da…
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