Processo 0017455-45.2026.8.04.9001

TJAM • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0017455-45.2026.8.04.9001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas. Em consulta ao Sistema PROJUDI, verifiquei que, com relação aos mesmos autos de primeiro grau n.º 0061000-49.2025.04.1000, foi anteriormente interposto um Recurso em Sentido Estrito n.º0061000-49.2025.8.04-1000, cuja relatoria coube à Exma Juíza Convocada Ana Maria de Oliveira Diógenes, que assumiu o acervo processual da Exma Desembargadora Vania Maria Marques Marinho, que permutou para a Câmara Cível. Infere-se, portanto, a existência de prevenção do relator para eventual recurso subsequentemente interposto, seja nos mesmo autos, seja em processo conexo, pois tal fenômeno processual resta caracterizado a partir da primeira distribuição, nos termos dos arts. 83 e 3.º, ambos do CPP e do art. 930 do CPC/2015, os quais transcrevo in verbis: CPP, art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c). CPP, art. 3.º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. CPC/2015, art. 930.  Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Ainda no que respeita à questão da prevenção do Relator, colaciono o Enunciado da Súmula n.º 5 deste Egrégio Tribunal de Justiça, publicada no dia 06.06.2017: Súmula do TJAM, Enunciado n.º 5. Os critérios de prevenção serão os estabelecidos unicamente pelo parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil, aplicando-se somente aos recursos protocolados após 17 de março de 2016, data de início da vigência do código mencionado. Em vista de tal circunstância, declino de minha competência em favor da Exma Juíza Convocada Ana Maria de Oliveira Diógenes, razão pela encaminho-lhe os autos para o seu regular processamento. À Secretaria para as providências cabíveis. Cumpra-se.

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