Processo 0017456-60.2025.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0017456-60.2025.8.17.3130 AUTOR(A): JUCIARA SOARES DE FREITAS RÉU: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por JUCIARA SOARES DE FREITAS em face de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, objetivando, em suma, a declaração de inexistência de um contrato de seguro, a restituição de valores e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A autora alega, em síntese, que em 25/06/2025, contratou um empréstimo consignado junto à ré no valor de R\$ 11.107,45, a ser pago em 72 parcelas de R\$ 308,33. Contudo, aduz que apenas recebeu a quantia de R\$ 9.310,65, restando uma diferença de R\$ 1.796,80. Afirma, ainda, que foi surpreendida com um desconto mensal de R\$ 10,00 em sua pensão, referente a um "Seguro Premista" que alega nunca ter contratado, caracterizando venda casada. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos do seguro e, no mérito, a declaração de inexistência deste contrato, a devolução em dobro dos valores pagos pelo seguro, a restituição da diferença do valor do empréstimo e indenização por danos morais. A decisão de Id. 224882849 deferiu a gratuidade de justiça à autora, retificou de ofício o valor da causa para R\$ 6.916,80 e indeferiu o pedido de tutela provisória. A ré apresentou defesa (Id. 229464117), alegando, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de provas mínimas e falta de interesse de agir pelo não esgotamento da via administrativa. No mérito, sustentou a validade da contratação do plano de pecúlio, que teria sido realizada de forma eletrônica, com a devida ciência e concordância da autora, mediante envio de documentos, selfie e confirmação por SMS. Defendeu a legalidade dos descontos, o princípio do pacta sunt servanda e a inexistência de ato ilícito, dano material ou moral a ser indenizado. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (Id. 231851794), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 234714313), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Id. 235172902 e 235827470). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, analiso as questões processuais pendentes. A ré arguiu preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir. Ambas devem ser rejeitadas. A petição inicial descreve de forma clara os fatos e os pedidos, sendo instruída com os documentos que a autora possuía, notadamente os contracheques que demonstram os descontos, o que é suficiente para o exercício da ampla defesa. Ademais, o acesso à justiça é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CF), não se exigindo o prévio esgotamento da via administrativa como condição para a propositura da ação, sendo que a resistência da ré, manifestada na contestação, confirma a existência da lide. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, por força da Súmula 297 do STJ. A controvérsia cinge-se a dois pontos principais: a validade da contratação do Seguro Prestamista (contrato nº…
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