Processo 0017459-24.2025.5.16.0016
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017459-24.2025.5.16.0016 AUTOR: ROZIEL MATOS DOS SANTOS RÉU: LC RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09fc303 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais nos autos consta, decide a 6.ª Vara do Trabalho de São Luis/MA, na ação movida por ROZIEL MATOS DOS SANTOS em face de LC RESTAURANTE LTDA, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: de pagar as gorjetas/comissões, no R$ 11.048,82; e, de fazer, consistente na complementação dos depósitos faltantes do FGTS na conta vinculada do autor (considerando o período laboral não prescrito, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de conversão da obrigação de fazer na obrigação de pagar o valor de R$ 4.573,08, corrigido pelos mesmos parâmetros das demais verbas trabalhistas deferidas. Para tanto, fica o reclamante com o prazo de 5 dias (a contar do término do prazo da reclamada para cumprir a obrigação de fazer) para informar a este juízo o inadimplemento da obrigação de fazer da ré. Honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo da reclamada, R$ 1.562,19. Defere-se o benefício da Justiça Gratuita em favor do reclamante, nos termos da fundamentação retro. Improcedentes os demais pedidos. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da reclamada, no patamar de 10%, a ser calculado considerando o proveito econômico obtido. Em sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, porém, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva, na forma do §4º do artigo 791-A da CLT, e não poderão ser deduzidas dos créditos da reclamante, tendo em vista a inconstitucionalidade declarada pelo STF a ADI 5766. Tudo observando a fundamentação anteriormente expendida, que é parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Desnecessária a intimação da União Federal/INSS. Sentença líquida, com valores a serem apenas consolidados no PJe-Calc, oportunidade em que o próprio sistema irá fazer a correção monetária e incidência de juros, observados os parâmetros fixados em tópico específico na fundamentação, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito. Custas pela reclamada, no importe de R$ 343,68, calculadas sobre o valor da condenação, ora apurado de R$ 17.184,09. Notifiquem-se as partes. ELZENIR CORREA LAUANDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROZIEL MATOS DOS SANTOS
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