Processo 0017460-48.2025.5.16.0003
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017460-48.2025.5.16.0003 AUTOR: IANDRA THARINE OLIVEIRA FRANCA RÉU: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b79f58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão. Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada ao adimplemento e cumprimento das seguintes obrigações: a) pagamento de diferenças salariais mensais decorrentes da inobservância do piso proporcional da categoria para a jornada de 44 horas, no período de 01/03/2023 a 05/02/2025, com reflexos sobre horas extras, 13º salários, férias proporcionais acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS com a multa de 40%. b) pagamento de diferenças do Programa de Participação nos Resultados (PPR) resultantes da necessária integração das diferenças de piso salarial reconhecidas na presente decisão; c) pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, com o adicional normativo de 55% e os correspondentes reflexos legais em repouso semanal remunerado, 13º salários, férias acrescidas de um terço, aviso prévio, FGTS e multa rescisória de 40%; d) adimplemento de indenização decorrente da supressão do intervalo intrajornada, fixada em 30 minutos por dia trabalhado, com o acréscimo do adicional de 55%, possuindo natureza estritamente indenizatória; e) pagamento como extras do tempo subtraído do intervalo interjornada mínimo obrigatório de 11 horas, fixado em 3 horas e 30 minutos por ocorrência (média de quatro vezes ao mês), com adicional de 55% e reflexos em férias com um terço, 13º salários, repouso semanal remunerado, aviso prévio, FGTS e multa rescisória de 40%; f) pagamento em dobro pelo labor prestado nos feriados indicados na inicial e em três domingos por mês trabalhado, com os devidos reflexos em férias com um terço, 13º salários, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%; g) pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional vigente, com reflexos em horas extras, 13º salários, férias acrescidas de um terço, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%; h) obrigação de fazer consistente no fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado com o registro dos agentes nocivos biológicos reconhecidos, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de astreintes no valor diário de R$ 100,00 limitadas a R$ 3.000,00; i) pagamento de plus salarial correspondente a 30% do salário-base da obreira em razão do acúmulo de funções, com reflexos em férias com um terço, 13º salários, aviso prévio, FGTS e multa de 40%, além das horas extras deferidas; j) adimplemento de adicional de quebra de caixa fixado no percentual normativo de 20% sobre o salário-base da reclamante, com reflexos em férias com um terço, 13º salários, aviso prévio, horas extras e FGTS com a multa rescisória de 40%; k) pagamento de indenização por danos morais arbitrada no montante de R$ 15.000,00, atualizada nos moldes fixados. Concedo os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, em proveito do patrono da parte autora. Custas processuais de R$ 11.613,47 pela reclamada, calculadas sobre o valor total ora previsto para a condenação: R$ 580.673,64. A planilha de id 5ef916b integra o…
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