Processo 0017461-88.2025.5.16.0017
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTREITO ATOrd 0017461-88.2025.5.16.0017 AUTOR: RODRIGO DE MIRANDA MOREIRA RÉU: NESTLE BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 381ac35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista proposta por RODRIGO DE MIRANDA MOREIRA em face de NESTLÉ BRASIL LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes verbas: -22h30 horas extras, por semana, com adicional de 50% (exceto nos períodos de Páscoa e Natal); -30 horas extras por semana, com adicional de 50%, nos períodos da Páscoa (última semana de janeiro a março) e Natal (20 de setembro a 25 de dezembro), quando a jornada se estendia até às 21h, de segunda a sábado; -14 horas extras, com adicional de 100%, considerando 02 domingos laborados por mês, por todo o período contratual; -reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, DSR, FGTS e multa de 40%; -30 minutos extras, por dia laborado, a título de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, por todo o período contratual; -01 hora a título de intervalo interjornada suprimido, com adicional de 50%, apenas nos períodos de Páscoa (última semana de janeiro a março) e Natal (20 de setembro a 25 de dezembro); -Honorários advocatícios, no importe de 10% sobre a condenação. As horas deferidas deverão ser calculadas com divisor 220 e com base no último salário de R$ 1.814,00. Autorizo a dedução dos dias em que o autor não prestou serviços, em razão de faltas, folgas, férias e afastamentos, tudo conforme os documentos que já constam nos autos. Improcedentes os demais pedidos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. Liquidação por simples cálculos, com QUANTUM DEBEATUR, tomando por base a remuneração de R$1.814,00, com acréscimo de juros de mora e atualização monetária, da seguinte forma: a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC, até o dia 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, a incidência do IPCA como índice de correção monetária e juros de mora calculados pela taxa legal (SELIC, deduzido o IPCA). No que se refere à indenização por danos morais, deverá ser aplicada a SELIC a partir da data do arbitramento (ADCs 58 e 59, art. 407 do CC e Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA + taxa legal a partir de 30/08/2024. Procedam-se aos descontos fiscais e previdenciários, na forma da lei, incidentes somente sobre as parcelas de natureza salarial decorrentes desta sentença. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo. Segue à presente decisão, já liquidada, os cálculos que passam a integrá-la para todos os fins. Os cálculos foram elaborados em peça autônoma e acompanham essa sentença, os quais deverão ser impugnados em sede de eventual interposição de Recurso Ordinário, sob pena de preclusão. Custas pela reclamada, consoante os valores dos cálculos em anexo, que integram a presente sentença para todos os fins. Notifiquem-se as partes. CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DE MIRANDA MOREIRA
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