Processo 0017462-65.2021.8.19.0054

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0017462-65.2021.8.19.0054
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado (antiga 18ª Câmara Cível)
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0017462-65.2021.8.19.0054 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO JOAO DE MERITI 4 VARA CIVEL Ação: 0017462-65.2021.8.19.0054 Protocolo: 3204/2026.00286449 APELANTE: NILSA MIRANDA DA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: DANIELE GOUVEA MENDES OAB/RJ-172019 APELADO: BANCO BMG SA ADVOGADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE OAB/RJ-165846 ADVOGADO: BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO OAB/RJ-165788 Relator: DES. FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Apelação Cível nº 0017462-65.2021.8.19.0054 Apelante: Nilsa Miranda da Silva de Oliveira Apelado: Banco BMG S.A. Relator: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONJUNTO DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA INDICAR A FORMALIZAÇÃO DA AVENÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA. CANCELAMENTO DO CARTÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCONTOS EFETIVOS E DE PREJUÍZO CONCRETO. INVIABILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. A autora relatou que não reconhece a contratação de cartão de crédito consignado, reputando indevidos os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, razão pela qual pretende a cessação das cobranças, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré à restituição dos valores supostamente descontados, além de indenização por danos morais. 2. Foi proferida sentença de parcial procedência, para determinar o cancelamento do cartão de crédito consignado, e de improcedência quanto aos demais pedidos. II. Questão em discussão: 3. Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado vinculada ao benefício da autora, bem como a efetiva ocorrência de descontos decorrentes da avença, a fim de apurar a responsabilidade do réu quanto à restituição, em dobro, de valores e à eventual indenização por danos morais. III. Razões de decidir: 4. Relação de consumo configurada, a atrair a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5. No caso, a instituição financeira apresentou conjunto documental apto a evidenciar a formalização da avença, não se verificando elementos idôneos capazes de infirmar a contratação ou de demonstrar violação ao dever de informação. 6. Ausência de utilização do cartão de crédito consignado e de movimentação relevante da operação, constatando-se apenas a averbação de reserva de margem consignável (RMC). Cancelamento do cartão que se revela medida adequada, considerando a natureza de trato sucessivo do contrato e o desinteresse da consumidora na manutenção do vínculo, sem que disso decorra reconhecimento de irregularidade na contratação. 7. Inexistência de prova de descontos efetivos, sendo a reserva de margem consignável (RMC) mera disponibilização de crédito, que não implica redução imediata do benefício previdenciário. Do mesmo modo, não se verifica ato ilícito imputável à instituição financeira apto a ensejar o dever de indenizar por…

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