Processo 0017464-47.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0017464-47.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – 3º GABINETE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017464-47.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: ASSOCIACAO FCA SAUDE AGRAVADO: WILMA DA SILVA BATISTA ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DE GOIANA/PE (NPU: 0001717-33.2026.8.17.2218) RELATORA: DESA. VIRGÍNIA GONDIM DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ASSOCIAÇÃO FCA SAÚDE contra decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana/PE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0001717-33.2026.8.17.2218, deferiu a tutela de urgência para determinar que a operadora autorize e custeie integralmente os procedimentos cirúrgicos prescritos à autora WILMA DA SILVA BATISTA (mamoplastia redutora bilateral e correlatos), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária. Em suas razões recursais, a operadora agravante defende, inicialmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes, argumentando operar na modalidade de autogestão, sem fins lucrativos, atraindo a incidência da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a ausência de probabilidade do direito da agravada, alegando que o procedimento de "mamoplastia redutora bilateral" não encontra previsão de cobertura obrigatória no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, que possui natureza taxativa, devendo ser aplicado o que restou decidido na ADI nº 7265 do STF. Aduz também que não houve recusa indevida de cobertura, pois a solicitação administrativa não foi realizada de forma válida, tendo a beneficiária utilizado indevidamente o canal "Fale Conosco". Ademais, a recorrente alega a inexistência de perigo de dano por não se tratar de situação de urgência ou emergência. Por outro lado, aponta haver evidente perigo de irreversibilidade da medida contra si, destacando que a concessão da tutela impõe risco financeiro à coletividade assistida pelo plano, agravado pelo fato de a autora litigar sob o amparo da gratuidade da justiça. Com base em tais fundamentos, pugna pelo recebimento do agravo com a atribuição de efeito suspensivo imediato para sustar a decisão guerreada e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar definitivamente o decisum atacado. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre atestar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal. O recurso encontra-se tempestivo e devidamente instruído com o comprovante de recolhimento do preparo, conforme ID 62140060. Sendo assim, conheço do presente recurso. A sistemática processual civil (arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do CPC) estabelece que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é medida excepcional, condicionada à demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em sede de cognição sumária, estritamente inerente a esta fase processual inicial, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a sustação dos efeitos da decisão agravada. No que tange à probabilidade do direito, importa destacar que a tese da taxatividade do Rol da ANS, firmada no EResp nº 1.886.929/SP (STJ, 2ª Seção, j. 08.06.2022) e ratificada na ADI nº 7265/STF, não é absoluta. O próprio julgamento paradigma admite expressamente a possibilidade de cobertura de procedimentos extra rol quando preenchidos os…

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