Processo 0017464-51.2022.5.16.0016
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017464-51.2022.5.16.0016 AUTOR: KESSIA AGUIAR SILVA RÉU: COMERCIAL MODAS PARA TODOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59a91b7 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO CERTIFICO que a parte autora manifestou-se contrariamente ao pedido de parcelamento da reclamada vez que alega que não atendidos os requisitos do art.916 do CPC considerando que o depósito inicial foi inferior aos 30% determinado em lei e ainda houve pedido de parcelamento do saldo em 12 vezes, infringindo a regra do dispositivo citado que regulamenta que o saldo não pode ter seu parcelamento acima de 6 vezes. Nesta data, faço conclusos os presentes autos à Exma. Sra. Juíza do Trabalho. 15 de abril de 2026 THAISY ALLINY MAIA CHAVES Servidor(a) DESPACHO Vistos, etc. O indeferimento do pedido de parcelamento com base no Artigo 916 do Código de Processo Civil (CPC/2015) é consequência direta e automática quando o executado não cumpre os requisitos legais cogentes. O parcelamento é um benefício condicional, não um direito absoluto se as regras não forem seguidas à risca. Deste modo, O §1º do Art. 916 determina que o devedor deve depositar, no prazo para embargos, 30% do valor total da execução, incluindo custas e honorários advocatícios. Além disso, a lei limita o pedido de parcelamento do saldo remanescente a, no máximo, 6 (seis) parcelas mensais. Pelas razões acima explanadas, indefiro o pleito da executada. Dê ciência. Com relação aos valores já comprovados pela reclamada, o indeferimento do pedido de parcelamento com base no artigo 916 do Código de Processo Civil (CPC) implica a imediata liberação dos valores depositados (30% e parcelas subsequentes) ao credor, uma vez que a proposta não preencheu os requisitos legais, resultando na continuação da execução pelo saldo remanescente. Deste modo, expeça alvará judicial à autora para liberação dos valores já comprovados pela reclamada, nesta oportunidade sem retenções e com acréscimos, devendo o valor ser transferido para a conta já informada pela autora no id.83df274. Após, proceda-se à atualização dos cálculos e a devida dedução dos valores levantamento e em sequencia cadastre a penhora on line via SISBAJUD. SAO LUIS/MA, 28 de abril de 2026. HIGINO DIOMEDES GALVAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL MODAS PARA TODOS LTDA
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