Processo 0017464-83.2024.5.16.0015
TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RORSum 0017464-83.2024.5.16.0015 RECORRENTE: MARIA EDNA MONTENEGRO LOGISTICA EIRELI RECORRIDO: BRENDA HARYADNNE SOUSA DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6bc343 proferida nos autos. RORSum 0017464-83.2024.5.16.0015 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARIA EDNA MONTENEGRO LOGISTICA EIRELI GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA (MA7593) Recorrido: Advogado(s): BRENDA HARYADNNE SOUSA DE SOUSA HANNA FERNANDA PEREIRA DA FONTE (MA22697) RENATA SOUSA CAMPELO (MA18579) RHAYNA CRYSTIAN SARAIVA RODRIGUES (MA21527) RECURSO DE: MARIA EDNA MONTENEGRO LOGISTICA EIRELI Considerando o impedimento do Exmo. Desembargador Presidente no presente feito, passo à análise do recurso, na forma do art. 29, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/05/2026 - Id 3e5bb5a; recurso apresentado em 05/09/2025 - Id ec0fba4). Representação processual regular (Id 031d3d4). Preparo dispensado (Id 01e45e7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Questão JT: NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. Alegação(ões): - violação da(o) art. 141 e 492 do CPC. O (A) Recorrente alega que, ao validar a condenação em horas extras com base na premissa de um "pedido implícito", o Egrégio Tribunal Regional violou de forma direta e literal os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a petição inicial, embora narre uma jornada de trabalho, não contém, no rol de pedidos, um pleito específico e quantificado de horas extras. O "item 6 da exordial" mencionado no acórdão não existe. Os pedidos formulados na inicial vão até o item"i" da letra "h", e nenhum deles se refere a horas extras. A mera exposição dos fatos na causa de pedir não supre a ausência de um pedido expresso e delimitado, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Analiso. Como se vê, o presente feito tramita sob o Rito Sumaríssimo e, portanto, somente admite recurso de revista nas hipóteses restritas de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal ( CLT, art. 896, §9º). Quanto ao tema, da leitura do recurso de revista, verifica-se, todavia, que a recorrente/ré não fundamentou seu apelo em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 896, § 9º, da CLT, limitando-se a alegar violação norma infraconstitucinal (arts. 141 e 492 do CPC) ao abordar o tema em questão. Inócuas, portanto, as alegações de ofensa à norma infraconstitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Questão JT: IRR 00164 - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO PARCIAL OU A MENOR, NO PRAZO LEGAL, DAS VERBAS RESCISÓRIAS DEFERIDAS EM JUÍZO. PENALIDADE INDEVIDA. Alegação(ões): - violação da(o) art. 477, § 8º, da CLT. - contrariedade ao Tema 164 do TST. O (A) Recorrente alega que o v. Acórdão recorrido conferiu interpretação excessivamente ampliativa e automática ao art. 477,…
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