Processo 0017465-09.2009.4.01.3600

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0017465-09.2009.4.01.3600
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 39 - Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0017465-09.2009.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOSIAS SANTOS GUIMARAES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE CARLOS DE ABREU - MT5960/O DESTINATÁRIO(S): JOSIAS SANTOS GUIMARAES JOSE CARLOS DE ABREU - (OAB: MT5960/O) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460431473) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0017465-09.2009.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017465-09.2009.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOSIAS SANTOS GUIMARAES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE CARLOS DE ABREU - MT5960/O RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0017465-09.2009.4.01.3600 APELANTE(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELAOD(A,S): JOSIAS SANTOS GUIMARAES RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta pela União Federal (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, nos autos de embargos à execução fiscal opostos por Josias Santos Guimarães, que acolheu em parte os embargos, com fundamento no art. 269, I, do CPC/1973, para declarar válido e adimplido o termo de parcelamento firmado entre as partes, declarar nulas a notificação administrativa e o título executivo que instruiu a execução fiscal nº 2007.36.00.006041-4, determinar a extinção da execução sem resolução do mérito e o levantamento de eventuais penhoras e bloqueios. A sentença rejeitou o pedido de repetição do indébito e condenou a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, nos termos do art. 20, § 4º, e do art. 21, parágrafo único, ambos do CPC/1973. A Fazenda Nacional sustenta que o pedido de parcelamento foi indeferido por erro do contribuinte no preenchimento do DARF, no qual constou o período de apuração 31/12/01, quando deveria constar 08/08/80, referência necessária à identificação dos pagamentos vinculados ao parcelamento. Argumenta que, em razão do indeferimento do parcelamento, não houve suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nem fruição dos benefícios da Lei nº 10.522/2002, remanescendo saldo devedor de R$ 8.308,77. Requer a reforma da sentença, com afastamento da nulidade do título executivo e prosseguimento da execução fiscal. Em contrarrazões, o apelado, defende que a indicação incorreta do período de apuração no DARF constituiu mero erro material, sanável pela Administração, e que a cobrança posterior implicaria duplicidade de pagamento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0017465-09.2009.4.01.3600 APELANTE(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO(A,S): JOSIAS SANTOS GUIMARAES VOTO A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. A controvérsia consiste em saber se o erro no preenchimento do campo “período de apuração” do DARF justificava o indeferimento do parcelamento e a manutenção da execução fiscal, apesar dos…

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