Processo 0017465-10.2024.5.16.0002

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0017465-10.2024.5.16.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
17/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0017465-10.2024.5.16.0002 RECORRENTE: ELINALDO SILVA SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: INTERNACIONAL MARITIMA LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0017465-10.2024.5.16.0002 (ROT) RECORRENTE: ELINALDO SILVA SOUZA, INTERNACIONAL MARITIMA LTDA RECORRIDO: INTERNACIONAL MARITIMA LTDA, ELINALDO SILVA SOUZA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12X36. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA NO PERÍODO. INVALIDADE. HORAS EXTRAS DEVIDAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ADICIONAIS. RISCO PORTUÁRIO. CUMULAÇÃO VEDADA. PARCELA MAIS BENÉFICA. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por empregado e empregador em face de sentença que, reconhecendo a prescrição parcial, julgou parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de horas extras por supressão de intervalo intrajornada, diferenças de adicional de risco portuário, restituição de descontos sindicais e entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). O reclamante busca a reforma para invalidar o regime 12x36, obter horas extras excedentes à 8ª diária/44ª semanal, adicional de insalubridade, PLR proporcional e exclusão de honorários sucumbenciais. A reclamada insurge-se contra o deferimento de diferenças de adicional de risco portuário e a condenação por horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a validade do regime de compensação 12x36 na ausência de instrumento coletivo vigente em parte do período imprescrito; (ii) determinar o direito ao pagamento de horas extras excedentes à jornada padrão de 8h/44h decorrentes da invalidade do regime de compensação; (iii) estabelecer se é possível a cumulação de adicional de risco portuário com outros adicionais de mesma natureza, à luz da teoria da parcela mais benéfica; (iv) verificar a obrigatoriedade do pagamento de PLR na ausência de previsão em norma coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 59-A da CLT exige, para a validade do regime de compensação 12x36, previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, sendo insuficiente a mera prática habitual ou registros em cartões de ponto sem respaldo normativo. 4. Ocorre a invalidade do regime de escala 12x36 no período sem cobertura de norma coletiva, impondo-se a aplicação do limite constitucional de 8 horas diárias e 44 semanais, nos termos do art. 7º, XIII, da CF e art. 58 da CLT. 5. A ausência de comprovação da alternância sistemática de turnos impede o reconhecimento de turnos ininterruptos de revezamento, não fazendo jus o trabalhador à jornada de seis horas. 6. A comprovação, por meio de prova testemunhal, da supressão do intervalo intrajornada, afasta a presunção de veracidade dos controles de ponto quanto ao período de pausa, sendo devida a remuneração apenas do tempo suprimido, com natureza indenizatória, nos termos da legislação vigente. 7. Aplica-se o princípio da parcela mais benéfica para vedar o bis in idem em caso de cumulação de adicionais de risco (portuário, insalubridade ou periculosidade), assegurando-se ao trabalhador o percentual mais…

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