Processo 0017465-42.2026.5.16.0001
TRT16 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0017465-42.2026.5.16.0001 EXEQUENTE: LUCIANE COSTA PEREIRA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e3dbd3 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. 1- Trata-se de cumprimento individual de sentença referente à ação coletiva 0017561-09.2016.5.16.0001. Apresentada impugnação tempestiva pela executada. Contrarrazões também tempestivas pela parte exequente concordando com os cálculos da empresa quanto ao crédito líquido do(a) autor(a) e requerendo apenas fixação de honorários advocatícios em razão do ajuizamento do presente cumprimento individual de sentença. Sem divergência quanto ao valor líquido devido ao(à) exequente homologo os cálculos id d262342 apresentados pela reclamada. Com fulcro no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0019676-25.2024.5.16.0000 deste Regional que fixou a súmula: “A liquidação e execução individual de sentença proferida em sede de ação coletiva, por meio de ação autônoma de cumprimento de sentença, enseja a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência”, defiro os honorários advocatícios requeridos pela parte autora à razão de 5% sobre o valor da liquidação. À vista do tema 21 dos precedentes vinculantes do TST e ante a declaração de hipossuficiência contida na inicial defiro os benefícios da justiça gratuita ao(à) exequente. Registro que a impugnação da executada quanto à justiça gratuita é dirigida a pessoa jurídica, o que não é o caso dos autos. Também com base no IRDR supracitado defiro honorários advocatícios à executada, à razão de 5% sobre a diferença entre o valor requerido na inicial e o cálculo da executada homologado. Honorários suspensos nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Compete aos advogados interessados apresentarem o cálculo e requerer execução instruída com as provas que julgarem pertinentes. Com o exposto tenho por parcialmente procedente a impugnação de cálculos apresentada pela executada homologando os cálculos id d262342, quanto ao crédito líquido devido ao(à) exequente, e determinando inclusão de honorários de 5% sobre o valor final liquidado, em favor da parte autora. 2- Prazo de 30 dias ao executado, nos termos do art. 884 da CLT c/c 1º-B, da lei 9.494/97, à executada para oposição de embargos à execução. 3- Apresentados embargos tempestivos intime-se a parte autora para, em 5 dias, apresentar suas contrarrazões. A publicação deste despacho no DJEN/sistema/domicílio eletrônico é válida como notificação às partes, para ciência e/ou cumprimento do acima determinado. SAO LUIS/MA, 03 de junho de 2026. SERGEI BECKER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANE COSTA PEREIRA
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