Processo 0017466-83.2025.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0017466-83.2025.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Federal PE
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017466-83.2025.4.05.8300 AUTOR: ADRIANO JOSE DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ARAO ACIOLI DE SALES NETO - PE41206 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 SENTENÇA Vistos, etc, Trata-se de demanda que visa ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, em virtude de supostas operações irregulares mediante a utilização de cartão de crédito. Decido. Gratuidade judiciária Deve-se ter presente que há presunção legal em favor da parte autora a respeito da afirmação de insuficiência de recursos (arts. 99, § 3º, e 374, inc. IV, do CPC), ao passo que a demandada não produziu contraprovas que a elidam (art. 373, inc. II, do CPC). Por outro lado, a demandada não exibiu elementos indicativos de que a parte autora dispõe de recursos suficientes para arcar com os custos do processo. Portanto, rejeita-se a impugnação. Mérito A parte autora relatou, em síntese, ter percebido a realização de três operações de débito realizadas em curto espaço de tempo, por intermédio de cartão bancário emitido pela demandada. Afirmou que, a despeito das impugnações, não obteve reconhecimento administrativo, razão pela qual ajuizou esta demanda buscando a reparação civil pelos danos materiais além de indenização por danos morais. A demandada, por sua vez, negou qualquer irregularidade nas operações, as quais teriam se dado mediante o uso de cartão e senha pessoais e intransferíveis. Pois bem. A Lei nº 8078/90 (CDC) se aplica aos contratos bancários entre os correntistas e as instituições financeiras (Súmula nº 297 do STJ). É certo, também, que as instituições de crédito respondem de forma objetiva no atinente às relações de consumo (art. 3º, § 2º, da Lei nº 8078/90), quando houver falha dos serviços (art. 14, idem). Em outras palavras, a demandada é obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos (art. 22, caput, da Lei nº 8.078/90), responde de forma objetiva pelos atos de seus empregados e agentes (art.37, caput, e § 6º, da CR, c./c. o art. 14, caput, da Lei nº 8.078/90) e, nos casos de descumprimento, total ou parcial, dessas obrigações, deve ser compelida a reparar os danos causados na forma prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 22, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90). Deve-se considerar, ainda, que a responsabilidade objetiva da instituição apenas pode ser desconsiderada se ficar caracterizada alguma das hipóteses do art. 14, § 3º, da Lei nº 8.078/90. Ou seja, incumbe à demandada, na condição de prestadora de serviços, provar que, uma vez que este foi prestado, não houve defeito (inc. I, do § 3º, do art. 14, da Lei nº 8.078/90), ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro (inc. II, idem). Note-se que, nos casos em que o usuário é lesado por fraudes praticadas por terceiros, como, por exemplos, nas hipóteses de violação dos sistemas informatizados (Transferência por PIX, Internet Banking etc.), desvio do cartão eletrônico ou de crédito antes do recebimento pelo usuário, cheque falsificado, cartões "clonados" etc., a atuação daqueles não afasta a responsabilidade do prestador de serviços, pois esta decorre do descumprimento de um dever contratual, isto é, gerir com segurança as operações bancárias de seus clientes. Nestas situações, o fato de terceiro se subsome ao conceito de fortuito interno, na forma da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições…

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