Processo 0017467-93.2025.8.04.9001
TJAM • Embargos de Declaração Cível
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da instituição financeira para afastar a condenação por danos morais, mantendo a inexigibilidade de tarifa e a restituição em dobro de valores. 2. A embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto ao dever de informação e à Teoria do Desvio Produtivo, bem como contradição entre o reconhecimento da abusividade da conduta e o afastamento da reparação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição ao afastar a indenização por danos morais em caso de cobrança indevida de tarifa bancária sem prova de lesão a direito da personalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de mérito quando a decisão se encontra devidamente fundamentada. 5. Inexiste omissão quando o julgador enfrenta a matéria controvertida no caso, a responsabilidade civil , fundamentando que a mera cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em órgãos de proteção ao crédito ou ofensa concreta a direitos da personalidade, não configura dano moral in re ipsa. 6. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna, verificada entre a fundamentação e o dispositivo, e não o inconformismo da parte com a conclusão de que o ilícito contratual, isoladamente, não gera dever de indenizar extrapatrimonialmente. 7. O pedido de condenação por intuito protelatório formulado em contrarrazões deve ser rejeitado quando não demonstrado o dolo processual, configurando-se os embargos como mero exercício do direito de recorrer. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ____________________________________________________________________________________________________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.889.216, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 28.11.2022; STJ, EDcl no REsp 1.778.048, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.02.2021.
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