Processo 0017468-09.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0017468-09.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Araguaína
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0017468-09.2025.8.27.2706/TO AUTOR : JOSÉ MARIO LOPES DA ROCHA ADVOGADO(A) : PAOLA EFELLI ROCHA DE SOUSA LIMA (OAB MA015797) RÉU : CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95. Trata-se de  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por  JOSÉ MARIO LOPES DA ROCHA , qualificado, em face de  CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA,  também qualificado nos autos. O processo comporta o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a solução demanda essencialmente a definição do direito aplicável de acordo com as provas documentais já acostadas aos autos e a posição das partes. Narra o autor, em síntese, que mantém relação com a instituição financeira requerida em razão de dois empréstimos consignados regularmente contratados, cujas parcelas vêm sendo descontadas em sua remuneração. Todavia, afirma que foi surpreendido com a inclusão de um terceiro empréstimo consignado, identificado pelo nº 701773979, com início em junho de 2025 e previsão de descontos mensais em seu benefício, o qual sustenta não ter contratado nem autorizado. Segundo narra, a referida contratação teria sido realizada de forma irregular, possivelmente por intermédio de correspondente bancário, sem sua ciência ou consentimento, configurando vício de vontade e falha na prestação do serviço. Em razão disso, passou a sofrer descontos indevidos em sua renda, o que impactou negativamente sua organização financeira e comprometeu sua subsistência. Diante da situação, o autor buscou solucionar a questão diretamente com a instituição financeira, comunicando a irregularidade e requerendo o cancelamento do contrato indevido. Contudo, afirma que não obteve resposta eficaz nem providências concretas por parte da demandada, que permaneceu inerte diante da reclamação apresentada. Requereu a total procedência da ação, com a declaração de inexistência da relação jurídica, referente ao empréstimo nº 701773979; A condenação da requerida a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; bem como, a ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Em sede de contestação (evento 20), o requerido não alegou preliminar. No mérito, refutou as alegações do autor e requereu a improcedência da ação. Os pedidos do autor devem ser julgados PARCIALMENTE PROCEDENTES. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. Nesse contexto, mostra-se adequada a inversão do ônus da prova, já deferida nos autos, incumbindo à instituição financeira requerida comprovar a regularidade da contratação impugnada, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, c/c art. 373, II, do CPC. No mérito, verifica-se que a controvérsia reside na existência de contratação válida do empréstimo consignado nº 701773979. A parte requerida sustenta que o autor teria regularmente contratado o crédito, alegando posterior arrependimento e afirmando ter procedido ao cancelamento da operação, com restituição dos valores descontados. Todavia, não trouxe aos autos qualquer instrumento contratual apto a demonstrar a efetiva manifestação de vontade do consumidor, seja por meio de assinatura física,…

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