Processo 0017468-28.2025.5.16.0002
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017468-28.2025.5.16.0002 AUTOR: GILSON EDUARDO FERREIRA COSTA RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ea5311 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, decido, na ação ajuizada por GILSON EDUARDO FERREIRA COSTA em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: Adicional de insalubridade em grau médio, equivalente a 20% sobre o salário mínimo, relativo ao período de 27/11/2023 a 30/09/2024;Reflexos do adicional de insalubridade em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS. Tudo nos termos da fundamentação, que integram o presente dispositivo para todos os efeitos. Sentença proferida de forma líquida, conforme planilha em anexo. Demais pedidos improcedentes. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, todos do CPC/2015). Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da parte reclamante. Juros e correção monetária seguindo a íntegra do capítulo correspondente na fundamentação. O reclamado deverá efetuar os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados o art. 43 da Lei nº 8.212/91, S. 368 do TST, art. 46 da Lei nº 8.541/92, art. 12-A da Lei nº 7.713/88, Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, e OJ nº 400 da SDI-I do TST. Para fins do art. 832, § 3º, CLT, a natureza das parcelas deferidas observará o art. 28 da Lei nº 8212/91. Custas pela reclamada, conforme planilha de liquidação em anexo. Notifiquem-se as partes. MARCIA SUELY CORREA MORAES BACELAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GILSON EDUARDO FERREIRA COSTA
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