Processo 0017468-88.2026.5.16.0003
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017468-88.2026.5.16.0003 AUTOR: WANDESSON LEAO DA ROCHA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 740173b proferida nos autos. DECISÃO - TUTELA Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada formulado por Wandesson Leão da Rocha em face da Caixa Econômica Federal - CEF (Id c66fd27), objetivando a sua reintegração imediata ao emprego, com o restabelecimento do plano de saúde (Saúde CAIXA) e demais benefícios contratuais. O autor alega que sua dispensa por justa causa, ocorrida em 07/01/2020 (Id 7970688) é nula, pois seu contrato de trabalho estaria suspenso em razão de auxílio-doença ativo desde 2017 (Id 8a3fda5 ), fato que afirma ter tido ciência apenas em maio de 2026. A Reclamada apresentou manifestação prévia (Id 6a0eccf), arguindo, prejudicialmente, a prescrição bienal, uma vez que a ação foi ajuizada mais de seis anos após a rescisão. No mérito, sustenta a validade da dispensa por abandono de emprego, alegando que o autor não comprovou a comunicação formal de prorrogação de licença médica após 12/09/2019. Aduz a ausência de perigo de dano, pois o reclamante recebe benefício previdenciário (R$ 4.880,34) em valor superior ao último salário pago pela empresa (R$ 2.955,00). Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 1. Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) A plausibilidade do direito encontra-se fragilizada neste momento processual: 1.1. Prescrição: O contrato foi rescindido em janeiro de 2020 e a presente ação protocolada apenas em maio de 2026. O decurso de mais de seis anos atrai a incidência do art. 7º, XXIX, da CF, demandando dilação probatória profunda para verificar se houve, de fato, vício na notificação da dispensa que pudesse obstar o fluxo prescricional. 1.2. Controvérsia sobre a Suspensão: Embora o autor apresente benefício ativo, a Data de Início do Benefício (DIB) em 09/11/2017 é anterior à sua própria admissão na CEF (12/07/2019), o que gera dúvida razoável sobre a correlação do benefício com o vínculo em questão. Ademais, não há prova inequívoca, em sede de cognição sumária, de que a empresa foi formalmente cientificada das prorrogações da licença após setembro de 2019. 2. Do Perigo de Dano (Periculum in Mora) O requisito da urgência não restou demonstrado. Conforme apontado pela defesa e corroborado pelos documentos do INSS (Id 8a3fda5), o reclamante aufere renda mensal de R$ 4.880,34 a título de benefício previdenciário. Tal montante é substancialmente superior à remuneração que percebia na ativa (R$ 2.955,00), o que afasta a alegação de miserabilidade imediata ou risco à subsistência alimentar que justifique a medida excepcional de reintegração liminar. 3. Conclusão e Irreversibilidade A medida pretendida apresenta elevado risco de irreversibilidade, vedado pelo art. 300, § 3º, do CPC, pois a imposição de restabelecimento de vínculo extinto há mais de seis anos, com pagamento de salários e benefícios assistenciais, dificilmente permitiria o retorno ao status quo ante em caso de improcedência final. A complexidade fática exige o crivo do contraditório e a regular instrução processual. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a ausência dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O…
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