Processo 0017468-94.2017.8.14.0040

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0017468-94.2017.8.14.0040
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: 3civelparauapebas@tjpa.jus.br / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0017468-94.2017.8.14.0040 [Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)] Nome: MARIA INES DA SILVA ROCHA Endereço: RUA MARABA, 291, DA PAZ, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: RUA MARABA, 291, DA PAZ, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO A obrigação de fazer fixada no acórdão foi cumprida conforme se verifica no INFBEN no ID 128481647. Considerando que o INSS anuiu aos cálculos da exequente (ID 126447815), HOMOLOGO a planilha apresentada no ID 96458481 para fins de cumprimento da obrigação de pagar fixada. EXPEÇA-SE as RPVs correspondentes (principal e honorários sucumbenciais), observando-se que a parte manifestou no ID 167935868 renunciando eventual valor que exceder o teto legal do juizado. DEFIRO, o pedido de destaque dos honorários contratuais, no percentual 30% (trinta por cento) do valor principal, conforme declaração de anuência colacionada no ID 167935869. Disponibilizados os valores, EXPEÇA-SE os ALVARÁS respectivos. Em razão do poder geral de cautela que este juízo adota em favor da parte hipossuficiente, eventual requerimento para expedição do alvará em nome do patrono, para levantamento do valor principal, fica deferido, condicionado à juntada de procuração atualizada na qual conste, além dos poderes específicos, o montante que deverá ser levantado pela parte credora. Com o levantamento dos valores, via alvará, façam os autos conclusos para sentença de extinção a proporcionar o arquivamento do feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas

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