Processo 0017469-10.2021.8.16.0129

TJPR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0017469-10.2021.8.16.0129
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0017469-10.2021.8.16.0129 1. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Paranaguá/PR, em face de sentença proferida nos autos de Execução Fiscal, em que o Juízo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e com base no Tema 1.184 do STF e da Resolução n° 547/2024. Em suas razões, o Município exequente/apelante, em suma, pugna pela cassação da sentença para que o processo executivo tenha prosseguimento. Sem contrarrazões. É o relatório.   2. DECISÃO MONOCRÁTICA Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil e art. 182, XX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, incumbe ao relator negar provimento, monocraticamente, a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Primeiramente, importante salientar que, na espécie, não ocorreu a triangularização da relação processual, de modo que é desnecessária a oportunização das contrarrazões pela parte recorrida, diante do entendimento assim manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) até a prolação da decisão de primeiro grau, não havia sido realizada a citação da parte executada, não havendo relação processual formada, afastando a alegação de violação ao contraditório” (AREsp 2722750/CE, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN 16.10.2025). Como exposto, discute-se na espécie sobre o cabimento da extinção da presente execução fiscal por ausência de interesse processual. Inicialmente, este Relator consigna a seguinte observação: em julgamentos realizados no ano de 2025, eu fazia a ressalva à minha posição pessoal e, a bem da colegialidade, acompanhava o entendimento então prevalecente nesta Câmara, até para se prestigiar as conclusões alcançadas em debates entre as Câmaras especializadas deste Tribunal, visando à uniformização do entendimento jurisprudencial a respeito das teses fixadas no Tema 1184/STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Entretanto, revendo a posição sobre o tema, passo a adotar o seguinte entendimento. O STF, no julgamento do recurso (RE 1.355.208) que consubstancia o mencionado Tema 1.184, reconheceu a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor, ressalvando a necessidade de uma análise criteriosa específica quanto à observância do princípio da eficiência administrativa. Assim, afirmou-se ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. É impositiva, portanto, a verificação do interesse de agir do ente federado na condução do ajuizamento da execução fiscal, o que dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, conforme o precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento em recurso extraordinário do Tema 1.184 (Autos n. 1.355.208). O entendimento consubstanciado na aludida tese é assim sintetizado:   1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência…

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