Processo 0017474-20.2018.8.13.0582

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0017474-20.2018.8.13.0582
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Santa Maria do Suaçuí
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Maria Do Suaçuí / Vara Única da Comarca de Santa Maria do Suaçuí Rua Uberaba, 918, Parque das Esmeraldas, Santa Maria Do Suaçuí - MG - CEP: 39780-000 PROCESSO Nº: 0017474-20.2018.8.13.0582 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 RÉU: LAFAIETE RODRIGUES DE BARROS CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para que este juízo realize consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), a fim de localizar bens em nome da parte executada (ID XXX.XXX.XXX-XX). Decido. O pleito deve ser indeferido. Conforme reiteradamente decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a busca por bens passíveis de penhora é uma diligência que incumbe, primordialmente, à parte credora, que deve esgotar os meios a seu alcance para satisfação de seu crédito. A intervenção do Poder Judiciário para a realização de buscas em sistemas informatizados é medida subsidiária e excepcional. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) é uma ferramenta de acesso público, regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que pode ser utilizada diretamente pelo interessado para pesquisar a existência de imóveis, sem a necessidade de intermediação judicial. A atuação do Judiciário deve se limitar aos casos em que a parte comprove a impossibilidade de realizar a diligência por conta própria ou a recusa administrativa na obtenção das informações. No presente caso, a parte exequente não demonstrou ter realizado tentativas prévias de busca ou qualquer óbice que justifique a intervenção deste juízo. Nesse sentido, a jurisprudência do TJMG é clara: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PESQUISA DE BENS - SISTEMA SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) - ACESSO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS - ÔNUS DO CREDOR - ATUAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO PODER JUDICIÁRIO - CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) - INDISPONIBILIDADE DE BENS - FINALIDADE ESPECÍFICA - MEDIDA EXCEPCIONAL - INADEQUAÇÃO COMO MEIO DE PESQUISA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CAUTELARIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora o processo executivo seja orientado pela busca da efetividade, incumbe ao exequente a indicação de bens à penhora e a realização prévia das diligências extrajudiciais que lhe são acessíveis, somente se justificando a intervenção judicial quando demonstrado óbice intransponível ou esgotamento dos meios disponíveis. 2. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), de acesso público e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não deve ser utilizado de forma indiscriminada pelo Judiciário como ferramenta de busca patrimonial, especialmente quando inexistente comprovação de tentativa administrativa ou de impossibilidade técnica por parte do credor. 3. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) destina-se à publicidade e à eficácia de ordens de indisponibilidade já decretadas, não se prestando, portanto, à função de mecanismo primário de pesquisa patrimonial, além de a indisponibilidade constituir medida excepcional, dependente de indícios concretos de dilapidação ou fraude. 4. Ausentes os requisitos que justificariam a intervenção judicial, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu as pesquisas pretendidas. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 34694076620258130000,…

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