Processo 0017476-05.2025.5.16.0002

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017476-05.2025.5.16.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017476-05.2025.5.16.0002 AUTOR: ANDERSON FERNANDO DOS SANTOS SILVA RÉU: LIGAS METALICAS MANUTENCAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eda0bfa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, e no mais que consta dos autos da Reclamação Trabalhista movida por ANDERSON FERNANDO DOS SANTOS SILVA em face de LIGAS METALICAS MANUTENCAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA - ME, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1)                          Rejeitar as preliminares arguidas pela reclamada; 2) Declarar, de ofício, a prescrição das pretensões condenatórias cujos vencimentos ocorreram antes de 31/08/2020, extinguindo o processo com resolução de mérito quanto a elas, nos termos do art. 487, II, do CPC; 3) Converter o pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, com data de 22/08/2024, por culpa do empregador. 4) Determinar que a Secretaria expeça alvará para habilitação da parte autora no seguro-desemprego, observando que o prazo de 120 dias deve ser contado a partir da data de expedição do alvará, na forma do artigo 4º, IV, da RESOLUÇÃO CODEFAT nº 467/2005; e 5) Condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: de pagar: Aviso prévio indenizado . de fazer: Recolher na conta vinculada do autor os depósitos de FGTS referentes às competências a partir de 31/08/2020 até o final do contrato, bem como a multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos em todo o período contratual (período prescrito e não prescrito), sob pena de conversão em obrigação de pagar. Após a regularização, expeça-se alvará para saque. Tudo nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos. Sentença proferida de forma líquida, conforme planilha em anexo. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, todos do CPC/2015). Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da parte reclamante. Juros e correção monetária seguindo a íntegra do capítulo correspondente na fundamentação. O reclamado deverá efetuar os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados o art. 43 da Lei nº 8.212/91, S. 368 do TST, art. 46 da Lei nº 8.541/92, art. 12-A da Lei nº 7.713/88, Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, e OJ nº 400 da SDI-I do TST. Para fins do art. 832, § 3º, CLT, a natureza das parcelas deferidas observará o art. 28 da Lei nº 8212/91. Custas pela reclamada, conforme planilha de liquidação em anexo. Notifiquem-se as partes. Registre-se. Cumpra-se. PAULO FERNANDO DA SILVA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LIGAS METALICAS MANUTENCAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA - ME

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