Processo 0017478-40.2023.5.16.0003

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017478-40.2023.5.16.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017478-40.2023.5.16.0003 AUTOR: CARLOS DAVI COSTA VALE RÉU: L S COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45b5dba proferida nos autos. DECISÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I - RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença nos autos da Reclamação Trabalhista movida por CARLOS DAVI COSTA VALE em face de L S COMERCIO E SERVICOS LTDA. O título executivo judicial, formado pela Sentença de ID. 54cb777 e confirmado integralmente pelo Acórdão de ID. caa7e04, reconheceu o vínculo empregatício de 02/01/2023 a 17/10/2023 e condenou a reclamada ao pagamento de aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40% e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. O trânsito em julgado foi certificado em 08/02/2025 (Id 95a7a20). O exequente apresentou cálculos de liquidação, seguidos pelos cálculos da executada (Id 8bcac96). O exequente opôs Impugnação aos Cálculos da Reclamada (Id f7634c7), arguindo: a) inobservância dos índices de correção monetária e juros fixados no título; b) base de cálculo do FGTS incompleta; c) equívoco na base de cálculo da multa de 40% do FGTS; d) reflexos na multa do art. 467 da CLT. Instada a se manifestar sobre a impugnação, a reclamada deixou transcorrer o prazo in albis, conforme Certidão de ID. 3c51006. Vieram os autos conclusos para decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO - ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO  A liquidação deve estrita observância ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial (art. 879, § 1º, da CLT), sendo vedada a modificação ou inovação da sentença liquidanda. No caso em tela, a sentença de Id 54cb777 determinou expressamente a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, após o ajuizamento, a incidência da Taxa SELIC. O exequente aponta que a reclamada utilizou a "Tabela Única JT Diário" e juros simples de 1% ao mês, o que contraria o comando judicial transitado em julgado. Assiste razão ao impugnante. A metodologia da executada desrespeita a coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da CF/88). A conta deve ser retificada para observar o binômio IPCA-E/SELIC conforme determinado no título e no despacho de liquidação de Id a89008b. 2. DA BASE DE CÁLCULO DO FGTS E MULTA DE 40%  O exequente alega que a executada apurou o FGTS apenas sobre 13º e aviso prévio, omitindo o salário de setembro de 2023 e as férias. Alega ainda que a multa de 40% do FGTS incidiu sobre base irrisória (R$ 155,16), ignorando o saldo da conta vinculada (R$ 1.144,18) e o FGTS deferido na sentença. O título executivo condenou ao pagamento do "FGTS de todo o período trabalhado" e da "Multa de 40% FGTS" (Id 54cb777, Pág. 1093). A base de cálculo da multa de 40% deve obrigatoriamente contemplar todos os depósitos devidos durante o contrato, inclusive os já existentes na conta vinculada, acrescidos das diferenças reconhecidas em Juízo. A omissão de verbas salariais da base de cálculo do FGTS configura evidente excesso de execução em favor da ré e prejuízo ao obreiro.  Acolho a impugnação neste ponto. 3. DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT  A sentença determinou que a multa do art. 467 incida sobre o aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e a multa de 40% do FGTS (Id 54cb777, Pág. 1094). Como a executada subestimou a multa de 40%, por via de consequência, a multa do art. 467 também foi apurada a menor. Os cálculos deverão ser ajustados para refletir…

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