Processo 0017478-81.2023.8.17.2001
TJPE • Monitória
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0017478-81.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 245324731, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO ALEXANDRO ALVES BATISTA (LECO STUDIO DESIGN) ajuizou Ação Monitória (ID 126288826) em face de PERNAMBUCO EMPREENDIMENTOS S/A e CAMINHO DO SOL EMPREENDIMENTOS S/A, ambas as partes devidamente qualificadas. O autor alega ter firmado contrato verbal e ratificado por proposta escrita (ID 126289958) para a elaboração de projeto de arquitetura e ambientação do complexo "Bebeto’s Base BT", em João Pessoa/PB. O ajuste previa o pagamento de R$ 40.000,00, fracionado em quatro etapas de R$ 10.000,00 cada: 1) Entrada; 2) Anteprojeto; 3) Projeto Executivo; e 4) Projeto Legal (aprovação municipal). Aduz que, embora tenha entregue as etapas 3 e 4, as rés adimpliram apenas as duas primeiras, restando um saldo de R$ 20.000,00 nominais, acrescido de despesas contratuais e encargos, totalizando R$ 31.521,75. As rés ofereceram Embargos à Monitória (IDs 135995409 e 135993979), sustentando a tese de "exceção do contrato não cumprido" (Art. 476 do Código Civil). Argumentam que o autor não entregou o "Projeto Legal" devidamente aprovado pela Prefeitura de João Pessoa, o que tornaria a última parcela inexigível. Alegam ainda negligência técnica e morosidade do autor, que teria levado oito meses para avançar o estágio do projeto, prejudicando o cronograma da obra. Em Réplica (ID 139345458), o autor sustentou que a falta de aprovação formal perante a municipalidade decorreu exclusivamente da inércia das rés em assinar as plantas e fornecer a documentação de posse do imóvel, configurando mora do credor. O feito foi convertido ao rito comum, com a realização de Audiência de Instrução e Julgamento (ID 238302417). Em sede de Razões Finais (IDs 241312863 e 241318033), as partes reiteraram seus argumentos, com o autor enfatizando a utilização efetiva de seu projeto pelas rés na execução da obra. É o breve relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A lide versa sobre o descumprimento de contrato de prestação de serviço intelectual. Analisadas as provas documentais e a instrução oral, verifico que a pretensão autoral merece acolhimento em parte. Senão, vejamos. 1. Do Exaurimento da Prestação de Serviço Intelectual e da Entrega Técnica Compulsando os autos, verifico que a obrigação primordial do Autor — o desenvolvimento do complexo projeto de design e arquitetura para o empreendimento "Bebeto’s Base BT" — foi integralmente cumprida, atingindo o estágio de proveito econômico pelas Rés. A prova documental é contundente e exaustiva. O acervo técnico acostado sob os IDs 126289960, 126289961, 126289962 e 126289963 apresenta plantas baixas detalhadas, plantas de coberta, cortes transversais e fachadas de ambos os blocos (Galeria A e B), contemplando não apenas o layout estético, mas o detalhamento executivo de pontos elétricos e hidrossanitários. Tais documentos são acompanhados pelo Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) nº SI11246697R01CT001 (ID 126289964), protocolado em 25/11/2021 na modalidade Retificador, o qual comprova a assunção da…
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