Processo 0017480-33.2025.8.16.0021
TJPR • Mandado de Segurança Cível
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VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Vistos e examinados esses autos de “Mandado de Segurança com Pedido de Liminar”, autuado sob o n.º 0017480-33.2025.8.16.0021, impetrado por ARTISAN FARMACIA DE MANIPULAÇÃO LTDA em face de ato alegadamente praticado pelo Chefe do Departamento de Vigilância Sanitária de Cascavel, ambos já qualificados nos autos em epígrafe. 1. RELATÓRIO ARTISAN FARMACIA DE MANIPULAÇÃO LTDA impetrou “Mandado de Segurança com Pedido de Liminar” em face de ato alegadamente praticado pela DIRETORA DO CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, alegando, em síntese, que: possui interesse em comercializar livremente os medicamentos e produtos manipulados isentos de prescrição médica, nos termos do que permitiria a legislação e o Conselho Federal de Farmácia; diante de interpretações equivocadas dos órgãos de fiscalização sanitária, existiria a possibilidade de que tal direito fosse coibido; faria jus à livre manipulação, exposição e venda de tais medicamentos, com fulcro nos princípios da livre iniciativa e concorrência; a legitimidade para manipular e comercializar os fármacos isentos de prescrição, inclusive por meio da internet, incluiria a legitimidade de ter um pequeno estoque gerencial dos produtos para a venda imediata ao consumidor interessado; contudo, a autoridade impetrada poderia criar óbices para impedir tal prática, com fulcro na RDC (Resolução da Diretoria Colegiada) n.º 67/2007 da ANVISA, que promoveu a definição do que seria “preparação magistral”; em alguns aspectos, referida Resolução teria esvaziado sua atuação, criando “inovadora definição para o significado de um todo na atividade magistral no país que se perfaz basicamente seu trabalho em preparação magistral obviamente e que não está restringindo à umaVARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL fórmula de profissional habilitado, e sim, a toda e qualquer manipulação acerca de qualquer material farmacêutico existente”; assim, a agência reguladora teria extrapolado o seu poder normativo, limitado somente a reger normas técnicas e de diretrizes sanitárias; o item “5.14” da normativa vedaria a exposição ao público dos manipulados com o objetivo de propaganda, publicidade ou promoção; referida restrição teria sido criada por norma infralegal, inexistindo disposição semelhante em lei; também estaria correndo risco de ser proibida de vender os produtos por meio de e- commerce próprio; “as Leis nº 5.998/73 e nº 6.360/76 não exigem que a manipulação, preparação, exposição e comercialização, inclusive através de site eletrônico, de produtos manipulados e medicamentos isentos, sejam precedidas de prescrição médica” ; portanto, a RDC em epígrafe estaria ofendendo o princípio da legalidade, extrapolando os limites de seu poder regulamentar; a Resolução 67 teria criado uma obrigatoriedade de prescrição para todos os produtos manipulados, independentemente de o fármaco ser, por sua natureza, de exigência médica ou não; desse modo, possuiria o direito líquido e certo de trabalhar com produtos e medicamentos manipulados sem a necessidade de prescrição prévia, quando estes utilizarem insumos isentos de tal exigência; Assim, sustentando o preenchimento dos requisitos legais, pugnou pela concessão de medida liminar para que seja determinada à autoridade apontada como coatora que se abstenha de efetuar qualquer tipo de sanção em seu desfavor, ao praticar as atividades de manipulação e comercialização “através da…
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