Processo 0017480-60.2015.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (5)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 0017480-60.2015.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), REYCAR COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.355.763/0001-02 (APELADO), VIVIANE MUNIZ DE CARVALHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), ELIANE DE AQUINO PETRONILHO PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), ANTONIO INACIO PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), WANDERSON FERNANDES DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). COBRANÇA NO EXERCÍCIO DE 2022. LEIS ESTADUAIS EDITADAS APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015 E ANTES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. VALIDADE RECONHECIDA. PRODUÇÃO DE EFEITOS CONDICIONADA À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 1.266 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXIGIBILIDADE CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO CUMULATIVO DE REQUISITOS. ADICIONAL AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA (FECP). CARÁTER ACESSÓRIO. PORTAL NACIONAL DO DIFAL. AUSÊNCIA DE PLENA FUNCIONALIDADE. IRRELEVÂNCIA PARA A EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Sentença que extinguiu execução fiscal, fundada na CDA nº 20125128, ao reconhecer a inconstitucionalidade da exação referente ao ICMS Diferencial de Alíquota. O Estado de Mato Grosso interpôs apelação sustentando que a sentença aplicou de forma equivocada o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, sem a análise individualizada dos marcos temporais fixados pela modulação de efeitos, e que a Lei Estadual nº 10.337/2015 é válida, tendo sua eficácia condicionada apenas à superveniência de lei complementar nacional, posteriormente editada por meio da Lei Complementar nº 190/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir a validade da legislação estadual instituidora do DIFAL editada após a Emenda Constitucional nº 87/2015 e antes da Lei Complementar nº 190/2022, bem como os termos de sua produção de efeitos; (ii) definir a exigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, à luz da Lei Complementar nº 190/2022 e da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 da Repercussão Geral; (iii) verificar se a inexigibilidade do ICMS-DIFAL, quando reconhecida, alcança o adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECP); (iv) aferir se a ausência de plena funcionalidade do Portal Nacional do DIFAL impede a cobrança do tributo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.266 da Repercussão Geral, assentou expressamente que as leis estaduais editadas após a Emenda Constitucional nº 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei…
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