Processo 0017481-33.2025.5.16.0000

TRT16 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0017481-33.2025.5.16.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Pleno
Última publicação
22/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relator: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA MSCiv 0017481-33.2025.5.16.0000 IMPETRANTE: F DE ALMEIDA SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUIZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  Pleno PROCESSO nº 0017481-33.2025.5.16.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: F DE ALMEIDA SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUIZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por empresa contra ato de juíza da 6ª Vara do Trabalho de São Luís, que determinou a emenda da petição inicial para inclusão de sócio no polo passivo, em face da baixa do CNPJ da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar a legalidade do ato da autoridade coatora, que determinou a emenda da inicial, em vez da extinção do processo por ilegitimidade passiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A admissibilidade da ação foi analisada na decisão liminar. 4. O Juízo ressaltou que a atuação em mandado de segurança limita-se à análise da legalidade do ato da autoridade coatora, sem adentrar no mérito da ação principal. 5. A autoridade coatora fundamentou sua decisão no art. 321 do CPC, concedendo prazo para emenda da inicial, em face da baixa do CNPJ da empresa. 6. O Juízo entendeu que o magistrado tem o poder-dever de oportunizar a emenda da inicial antes de extinguir o processo, conforme art. 139, IX, do CPC, e em consonância com a Súmula 263 do TST. 7.  Não foi verificada qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado, nem violação a direito líquido e certo da impetrante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. O juiz deve conceder prazo para emenda da inicial, antes de extinguir o processo, em caso de irregularidades na petição inicial, conforme art. 321 do CPC. 2. A determinação de emenda da inicial, em face da baixa do CNPJ da empresa, com a possibilidade de inclusão do sócio no polo passivo, não configura ato ilegal ou abusivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, arts. 139, IX e 321. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 263. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por F DE ALMEIDA SANTOS FILIAL contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Luís nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0017681-89.2025.5.16.0016. Alega, em síntese, que encerrou regularmente suas atividades e obteve a baixa no CNPJ em 10/05/2024. Contudo, a ação trabalhista originária foi ajuizada apenas em 30/05/2025, contra ente já desprovido de personalidade jurídica e capacidade processual. Sustenta que, apesar de ter arguido a ilegitimidade passiva e a necessidade de extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, IV e VI, CPC), a autoridade coatora determinou, de ofício e sem anuência da ré, a inclusão do sócio Franque de Almeida Santos no polo passivo.  Afirma que tal ato viola direito líquido e certo à estabilização objetiva da demanda e afronta o art. 329, II, do CPC, que condiciona a alteração do polo passivo após a citação ao consentimento do réu. Requer, liminarmente, a suspensão da decisão e, no mérito, a anulação do ato…

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