Processo 0017481-34.2024.5.16.0011
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATSum 0017481-34.2024.5.16.0011 AUTOR: JOSE EDERIVALDO ALVES PAISINHO RÉU: GREENPECAS INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7665bf9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO JOSE EDERIVALDO ALVES PAISINHO ajuizou reclamação trabalhista, pelo rito sumaríssimo, em face de GREENPEÇAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA., postulando: adicional de transferência (R$ 5.061,00), indenização por danos morais (R$ 10.000,00), horas extras (R$ 12.370,06) e honorários advocatícios. Valor da causa: R$ 27.431,06. Narrou ter sido admitido em 21/12/2020 como montador mecânico industrial, com salário de R$ 3.374,00, e dispensado sem justa causa em 20/06/2023. Durante o contrato, teria sido transferido provisoriamente para Angola em três períodos (45 dias, cinco meses e 15 dias), com alojamento insalubre em contêiner infestado de ratos, contração de malária três vezes, falta de acesso ao salário depositado no Brasil e pagamento irregular de horas extras trabalhadas nos finais de semana. A reclamada contestou (id. 440854e), suscitando inépcia parcial da inicial. No mérito, reconheceu apenas dois períodos de transferência (06/02/2021 a 12/05/2021 e 06/02/2023 a 12/03/2023), afirmando que os respectivos adicionais foram pagos a maior; negou as condições insalubres de moradia, a contração de malária e o pagamento irregular de horas extras, sustentando quitação de R$ 8.145,58 a esse título, com suporte em extensa documentação. Instrução concluída em 01/12/2025 (id. 8d550dc), com interrogatório das partes (id. 32e1961), oitiva da testemunha do reclamante CLEBSON SILVA COSTA e da testemunha a convite da reclamada CLÁUDIA HELENA LASTORIA PORCARI. Razões finais remissivas. Inconciliados. Autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A – QUESTÕES PROCESSUAIS A.1 – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O reclamante requereu os benefícios da gratuidade de justiça, declarando ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo (id. 436f6a1). Conforme o art. 790, §4º, da CLT, o benefício é concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou mediante declaração de insuficiência de recursos. Deferida a gratuidade de justiça. A.2 – DA PRELIMINAR DE INÉPCIA PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada suscitou inépcia parcial da petição inicial, argumentando que o reclamante não indicou com precisão as datas de início e término de cada período de transferência e não discriminou os dias, horários de início e término das jornadas extraordinárias alegadas. Rejeita-se a preliminar. O rito sumaríssimo, por sua própria natureza simplificada, exige apenas a indicação dos pedidos com indicação de valor, sendo desnecessária a discriminação minuciosa dos fatos da forma preconizada pela contestação. No caso, o reclamante indicou claramente os três períodos de transferência (45 dias, cinco meses e 15 dias), os valores postulados e os dias de trabalho aos sábados e domingos (55 dias). A breve exposição dos fatos satisfaz o requisito do art. 840, §1º, da CLT. O ônus da prova sobre a jornada, ademais, incumbe à reclamada, que deveria apresentar os controles de frequência. A eventual ausência de prova ou de especificação é matéria de…
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