Processo 0017482-16.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0017482-16.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241205720, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. RAFAEL PIRES DE CARVALHO e LUANNA FONSECA DE LIMA MONTENEGRO PIRES, por advogado, ajuizaram a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, objetivando a reparação por danos decorrentes de cancelamento de voo internacional e falha na prestação de assistência. Os autores alegam, em síntese, que contrataram com a ré transporte aéreo do Porto, em Portugal, para Recife/PE em 25/09/2025 – com saída às 10h45min e chegada às 14h50min do aludido dia, mas o voo foi cancelado por problemas de manutenção. No entanto, só foram informados do cancelamento em questão quando já estavam na fila de embarque. Afirmam que permaneceram por horas sem assistência material ou informações precisas, sofrendo sucessivas remarcações. Assim, diante da incerteza, adquiriram novas passagens por outra companhia para retornar ao Brasil, chegando com 30 horas de atraso e perdendo compromissos profissionais e familiares. Nesse cenário, ajuizaram a presente demanda com requerimento de condenação da ré ao pagamento de R$ 20.811,51 por danos materiais e R$ 15.000,00 para cada autora título de danos morais. Com a inicial os autores juntaram procuração e documentos. Comprovante de recolhimento das custas juntado no ID 232268188. Despacho de ID 232886197 determinando a citação da parte ré. Regularmente citada, a ré apresentou defesa sob o ID 236178593, alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou que o cancelamento decorreu de manutenção não programada, configurando caso fortuito ou força maior. Afirmou ter prestado assistência material e que os autores optaram por cancelar a reserva voluntariamente. Defendeu a inexistência de danos morais e informou que já realizou o reembolso parcial do trecho não utilizado. Os autores apresentaram réplica em ID 239380913, rebatendo as preliminares e reiterando que a manutenção da aeronave constitui fortuito interno, não excluindo a responsabilidade da ré, além de reforçarem a tese de ausência de suporte adequado. Por meio da decisão interlocutória de ID 239997262, este juízo rejeitou as preliminares suscitadas pela ré, deferiu a inversão do ônus da prova em favor dos autores e anunciou o julgamento antecipado do mérito, por entender que a matéria é predominantemente de direito e o acervo documental é suficiente. As partes foram intimadas da referida decisão, conforme ID 240928361, não havendo novos requerimentos de provas. É O QUE BASTA RELATAR. DECIDO. De proêmio, destaco que as preliminares de ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa foram devidamente enfrentadas e rejeitadas na decisão interlocutória de ID 239997262, cujos fundamentos ratifico integralmente, não havendo outras questões processuais pendentes de análise. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A lide versa sobre a…
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