Processo 0017482-70.2025.5.16.0015
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017482-70.2025.5.16.0015 AUTOR: THICIANNE DA SILVA ROQUE RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ae1712 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, Com esteio na fundamentação acima lançada, a qual passa a integrar este Dispositivo, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por THICIANNE DA SILVA ROQUE em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, para condenar a reclamada a pagar as seguintes parcelas: a) Diferença do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), em parcelas vencidas no período não prescrito a partir de 27/08/2020 e vincendas até a efetiva implantação em folha de pagamento, calculada sobre o salário-base da reclamante; b) Reflexos das diferenças do adicional de insalubridade sobre 13º salários, férias acrescidas de 1/3, descanso semanal remunerado e depósitos do FGTS (8% a serem recolhidos na conta vinculada da autora); c) Obrigação de fazer consistente na implantação do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-base, na folha de pagamento da autora, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob a pena de multa diária a ser fixada em fase de execução; d) Honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da liquidação de sentença, a cargo da reclamada, em favor do patrono da parte autora; e) Honorários periciais definitivos fixados em R$ 1.000,00 a cargo da reclamada, em favor do perito Miguel Melo Carvalhêdo Filho. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Reconheço em favor da reclamada as prerrogativas da Fazenda Pública atinentes à isenção de custas, dispensa de depósito recursal, execução pelo regime de precatório/RPV e impenhorabilidade de bens. Custas pela reclamada no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 50.000,00, das quais é isenta na forma da lei. A apuração dos valores devidos ocorrerá em liquidação de sentença por simples cálculos, com a incidência de juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos fixados na fundamentação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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