Processo 0017483-24.2024.8.17.9000
TJPE • Ação Rescisória
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) Processo nº 0017483-24.2024.8.17.9000 Classe: Ação Rescisória Autor: Jailson Batista Leal Réu: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Relator: Des. Alexandre Freire Pimentel DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (03) Vistos etc. Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Jailson Batista Leal, objetivando rescindir a sentença proferida nos autos do processo nº 0008759-65.2022.8.17.2480, em trâmite originário perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru/PE. A parte autora sustenta, em síntese, que a sentença rescindenda teria incorrido em violação manifesta de norma jurídica, especialmente do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ao fixar honorários advocatícios em percentual inferior ao mínimo legal e ao realizar rateio supostamente arbitrário entre patronas, atribuindo parcela majoritária a advogada que, segundo afirma, não possuiria mandato vigente. Alega, ainda, risco concreto de dano de difícil ou impossível reparação, diante da possibilidade de prosseguimento dos atos executivos no juízo de origem, com expedição de alvarás e levantamento de valores antes do julgamento da presente ação rescisória. É o relatório necessário. Decido. I — DELIMITAÇÃO DA QUESTÃO PROCESSUAL A controvérsia posta neste momento não envolve o julgamento definitivo da pretensão rescisória, mas apenas a análise da presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A parte autora pretende, em caráter provisório, a suspensão dos efeitos práticos da sentença rescindenda, notadamente quanto à expedição ou levantamento de valores relacionados aos honorários advocatícios objeto da controvérsia. Conforme se extrai dos autos, a decisão cuja rescisão se pretende foi proferida no processo nº 0008759-65.2022.8.17.2480, tendo a posterior apelação interposta sido objeto de não conhecimento, circunstância que, em princípio, preserva a sentença de primeiro grau como ato jurisdicional rescindendo, sem substituição pelo acórdão. Também consta dos autos que houve anterior tentativa de formulação da ação rescisória nos autos da apelação, ocasião em que foi esclarecido que a rescisória possui natureza autônoma e deve tramitar em processo próprio. II — DA PROBABILIDADE DO DIREITO Em juízo de cognição sumária, verifica-se a existência de controvérsia juridicamente relevante acerca da forma de fixação e distribuição dos honorários advocatícios na sentença rescindenda. A parte autora afirma que a sentença teria fixado honorários em percentual inferior ao mínimo previsto no art. 85, §2º, do CPC, bem como realizado divisão interna dos valores sem adequada fundamentação jurídica. Sem antecipar juízo definitivo sobre o mérito rescisório, observa-se que a alegação de fixação de honorários abaixo do patamar legal mínimo, quando suficientemente demonstrada, pode configurar matéria juridicamente apta a justificar exame aprofundado em sede de ação rescisória, especialmente se articulada sob o fundamento de violação manifesta de norma jurídica. Além disso, a controvérsia acerca da titularidade e do rateio dos honorários não se apresenta, nesta fase inicial, como questão meramente patrimonial simples, pois envolve verba de natureza alimentar e direito autônomo do advogado, circunstâncias que recomendam cautela na liberação definitiva de valores enquanto…
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