Processo 0017483-24.2026.8.16.0030

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0017483-24.2026.8.16.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER   JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0017483-24.2026.8.16.0030 Vistos e etc.  1. Está assentado que o juiz pode determinar a juntada de documentos, à parte autora, em razão do pedido de justiça gratuita.  Esse é o entendimento atual do e. TJ/PR: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 99, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia consiste em definir se a parte agravante comprovou a insuficiência de recursos exigida pelos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, de modo a justificar a concessão integral da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural é relativa, podendo ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem capacidade econômica, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. Documentação acostada aos autos não se mostra apta a comprovar a alegada insuficiência de recursos. Inexistindo prova concreta de que o recolhimento das custas inviabilizaria o acesso à justiça ou comprometeria a subsistência da parte, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento n. 0129770-54.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Mira, 16ª Câmara Cível, j. 20.02.2026; Agravo de Instrumento n. 0103412-52.2025.8.16.0000, Relª. Desª. Subst. Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 15.12.2025; Agravo de Instrumento n. 0105026-29.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antônio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 07.07.2025. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0057544-17.2026.8.16.0000 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO -  J. 25.05.2026) No caso em análise, foi determinado que a parte autora realizasse a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada (evento 8.1), para possibilitar a análise de seu pedido. Dá análise dos documentos apresentados, observa-se que a autora Silvia Leticia Murbak Sena juntou aos autos alguns dos documentos indicados pelo juízo, consistente em declaração de imposto de renda, eventos 1.18/1.19, e declaração de entrega do Simples Nacional, evento 1.20, os quais foram aptos a demonstrarem sua hipossuficiência econômica. O autor Washington Alves Sena, por sua vez, também efetuou a juntada de documentos. Não obstante ter juntado seu contracheque no evento 1.6, reportando o recebimento de salário no valor de R$6.605,12, o autor juntou aos autos contas relativas a gastos pessoais que somam elevado valor, tais como comprovante de aluguel mensal no importe de R$4.500,00 e conta de luz no importe de R$804,34. Tais gastos, por certo, não se traduzem em despesas mensais de uma pessoa hipossuficiente financeiramente.  Ademais, o autor deixou de juntar aos autos os comprovantes relativos à propriedade de veículos automotores e de bens imóveis, descumprindo a determinação judicial.  Demonstrou-se, portanto, que apenas a autora Silvia Leticia Murbak Sena não possui condições…

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