Processo 0017483-89.2024.5.16.0015

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0017483-89.2024.5.16.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
14/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0017483-89.2024.5.16.0015 RECORRENTE: HORIZONTE LOGISTICA LTDA RECORRIDO: CARLOS ANTONIO MORAES BRITO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4fd9037 proferida nos autos.   ROT 0017483-89.2024.5.16.0015 - 1ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. HORIZONTE LOGISTICA LTDA GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA (MA7593) Recorrido:   Advogado(s):   AMBEV S.A. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE019382) Recorrido:   Advogado(s):   CARLOS ANTONIO MORAES BRITO FREDERICO NEPOMUCENO LEDA (MA17693)   Considerando o impedimento do Exmo. Desembargador Presidente no presente feito, passo à análise do recurso, na forma do art. 29, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal. RECURSO DE: HORIZONTE LOGISTICA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2026 - Id fec2739; recurso apresentado em 16/06/2026 - Id de13340). Representação processual regular (Id 6af3302). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id cc54f2b: R$ 15.000,00; Custas fixadas, id cc54f2b: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 069b150: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 31fb919; Depósito recursal recolhido no RR, id 407314f: R$ 1.186,17.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO   Alegação(ões): - violação do(s) artigos 4º, 235-C, §§8º e 9º, 818 da CLT; 373, I, do CPC. Relatório O (A) Recorrente alega, em resumo, que o art. 235-C, §8º, da CLT, não autoriza o enquadramento automático de qualquer parada, qualquer registro operacional ou qualquer código lançado em diário de bordo como tempo de espera. No caso dos autos, a Recorrente sustentou, desde o Recurso Ordinário, que os códigos 5 – posto fiscal e 10 – balança, representavam jornada regular de direção ou atos inerentes à execução ordinária da rota, não se confundindo, automaticamente, com o tempo de espera previsto na norma legal. Sustenta que o Acórdão equiparou automaticamente “posto fiscal” e “balança” à fiscalização em barreira fiscal ou alfandegária, sem delimitar se o registro de “balança”, especialmente, correspondia efetivamente à fiscalização de mercadoria em barreira fiscal ou alfandegária. Argumenta que tal enquadramento viola o art. 235-C, §8º, da CLT, pois amplia indevidamente o conceito legal de tempo de espera, uma vez que a lei não trata qualquer parada em balança como tempo de espera indenizável, se referindo a previsão legal ao período gasto com fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias. Prossegue aduzindo que nas viagens realizadas em dupla, o acompanhamento do carregamento ou descarregamento era realizado apenas pelo motorista da vez, enquanto o outro motorista permanecia em descanso, sem obrigação de atuação, sem controle efetivo e sem tempo à disposição. Entende que o Acórdão recorrido, ao manter a condenação de forma genérica, sem distinguir o motorista em atividade do motorista em descanso, violou os arts. 4º e 235-C, §8º, 818 da CLT e 373, I, do CPC, pois cabia ao reclamante comprovar que, nos períodos de carga e descarga registrados nos diários de bordo, permanecia efetivamente à disposição da empresa, e não em descanso como motorista reserva. Requer o provimento do recurso para excluir da condenação as parcelas lançadas sob os códigos 5 – posto…

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