Processo 0017484-11.2022.8.13.0134

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0017484-11.2022.8.13.0134
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caratinga
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Fórum Desembargador Faria e Sousa, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 0017484-11.2022.8.13.0134 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: PEDRO VIEIRA DE SOUZA JUNIOR CPF: não informado SENTENÇA Vistos. 1-RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Pedro Vieira De Souza Júnior, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos art. 157, §2º, inciso II, c/c art. 29, ambos do Código Penal, e art. 244-B da Lei nº 8.069/90, na forma do art. 69 do Código Penal. A denúncia foi recebida no dia 21 de junho de 2023 (ID 9770987429). O réu foi citado (ID 9885859984) e a resposta à acusação foi apresentada por advogado dativo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Certidão de nascimento de Luiz Gustavo Gomes da Silva ao ID XXX.XXX.XXX-XX. CAC ao ID XXX.XXX.XXX-XX e FAC ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 09 de abril de 2026, oportunidade em que foi realizada a oitiva das vítimas, de quatro testemunhas e o interrogatório do acusado (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em alegações finais orais, o Ministério Público sustentou que a materialidade restou comprovada pelo auto de apreensão do numerário, do simulacro e da motocicleta, pelo termo de restituição e pelo laudo pericial das imagens de segurança. Argumentou que a autoria foi confirmada pela confissão do réu, que admitiu ter aguardado o adolescente para auxiliá-lo na fuga, bem como pelo fato de ter indicado aos policiais onde estavam escondidos o dinheiro e a motocicleta. Sustentou que os policiais e a vítima confirmaram a dinâmica dos fatos. Alegou estarem comprovadas tanto a causa de aumento pelo concurso de pessoas quanto o crime de corrupção de menores, afirmando tratar-se de crime formal, sendo irrelevante quem planejou ou induziu o crime, bastando a prova da participação conjunta com adolescente, circunstância admitida pelo próprio réu. Afirmou ainda que não há falar em participação de menor importância, pois o acusado exerceu papel essencial na logística da ação criminosa. Ao final, requereu a condenação do réu nas sanções do art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do artigo 69 do Código Penal (Pje mídias). A defesa, por sua vez, pleiteou, quanto ao crime de roubo (art. 157, §2º, II, c/c art. 29 do CP) o reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, §1º, do CP), com redução da pena de um sexto a um terço; quanto ao crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), a absolvição por ausência de dolo específico de induzir o menor à prática delitiva, com fundamento no art. 386, inciso II ou inciso VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, o reconhecimento do concurso formal (art. 70 do CP) em lugar do concurso material (art. 69 do CP); a fixação da pena-base no mínimo legal, tendo em vista as circunstâncias judiciais favoráveis (art. 59 do CP); a aplicação obrigatória das atenuantes de confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) e de menoridade relativa (art. 65, I, do CP), com possibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal; a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena, diante da…

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