Processo 0017485-70.2025.5.16.0000

TRT16 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0017485-70.2025.5.16.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Pleno
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relator: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA MSCiv 0017485-70.2025.5.16.0000 IMPETRANTE: JOICE OLIVEIRA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  Pleno PROCESSO nº 0017485-70.2025.5.16.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: JOICE OLIVEIRA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por trabalhadora contra ato de Juíza Substituta da Vara do Trabalho, que indeferiu tutela de evidência para reconhecimento de rescisão indireta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar a configuração de perda superveniente do objeto do mandado de segurança, em face da prolação de sentença de mérito na reclamação trabalhista originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação foi admitida na análise da liminar. 4.  O Juízo constatou que foi proferida sentença de mérito na reclamação trabalhista originária, após o ajuizamento do mandado de segurança. 5.  A superveniência da sentença de mérito acarreta a perda do objeto do mandado de segurança, por ausência superveniente do interesse processual, conforme entendimento da Súmula 414, III, do TST. 6.  O agravo regimental interposto restou prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual. Tese de julgamento: 1. A prolação de sentença de mérito na ação originária, após a impetração do mandado de segurança, acarreta a perda superveniente do objeto da ação mandamental. 2.  A extinção do mandado de segurança, nesses casos, se dá sem resolução do mérito, por ausência superveniente do interesse processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 414, III.   RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de mandado de segurança, em que figura como impetrante JOICE OLIVEIRA DA SILVA e como autoridade coatora JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOICE OLIVEIRA DA SILVA contra ato da Juíza Substituta da Vara do Trabalho de Presidente Dutra/MA, nos autos da reclamação trabalhista nº 0016364-44.2025.5.16.0020, que indeferiu a tutela de evidência pela qual buscava o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.  O pleito liminar foi indeferido nos termos da decisão de ID. 0aedc44. A autoridade apontada como coatora apresentou informações ao ID.fa84b81. Os litisconsortes não apresentaram manifestação. A impetrante apresentou agravo regimental (ID.f7c1faa) FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Ação já admitida quando da análise da liminar. PRELIMINAR No caso, discute-se a decisão da autoridade apontada coatora que indeferiu a tutela de evidência pela qual a reclamante ora impetrante buscava o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Em consulta ao sistema de acompanhamento processual deste Regional, verifica-se que na ação subjacente foi proferida sentença de mérito, em 07/04/2026, acarretando a perda do objeto desta ação mandamental, pela superveniente ausência de interesse de agir, nos termos da…

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