Processo 0017485-79.2024.8.17.2990

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0017485-79.2024.8.17.2990
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal - 1º Gabinete
Última publicação
15/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Palácio da Justiça - Térreo, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820105 Processo nº 0017485-79.2024.8.17.2990 APELANTE: S. R. D. S. R. APELADO(A): R. G. D. S. INTEIRO TEOR Relator: MARCOS ANTONIO MATOS DE CARVALHO Relatório: ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA CRIMINAL – 1º GABINETE APELAÇÃO CRIMINAL nº 0017485-79.2024.8.17.2990 JUÍZO DE ORIGEM: VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE OLINDA/PE APELANTE: S. R. D. S. R. APELADA: R. G. D. S. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARILÉA DE SOUZA CORREIA ANDRADE RELATOR: DES. MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por S. R. D. S. R. contra SENTENÇA PROLATADA PELA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE OLINDA/PE que, nos autos de medida protetiva de urgência fundada na Lei nº 11.340/2006, julgou procedente o pedido formulado por R. G. D. S. e confirmou as medidas protetivas deferidas liminarmente em 11/09/2024, impondo ao requerido a obrigação de manter distância mínima de 300 metros da vítima e de seus familiares, abster-se de manter qualquer forma de contato com eles e de frequentar a residência e o local de trabalho da requerente, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da publicação da sentença, proferida em 12/12/2024. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a inaplicabilidade da Lei Maria da Penha, sob o argumento de que as partes nunca mantiveram relação íntima de afeto, conjugal ou de coabitação, tendo se unido exclusivamente para conceber um filho por coparentalidade, o que afastaria o recorte de gênero exigido pela norma e configuraria incompetência absoluta do juízo especializado. No mérito, alega nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, uma vez que o juízo de origem teria ignorado as teses defensivas e as provas apresentadas na contestação, limitando-se a reproduzir o padrão decisório do deferimento liminar. Argumenta, ainda, cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova oral. Nega a prática de violência psicológica, afirmando que o episódio do vídeo encaminhado à madrinha do filho ocorreu em contexto confidencial, sem qualquer intenção de atingir a apelada, e que as medidas foram requeridas com finalidade ilícita de retaliação pela ação de guarda que ajuizou. Acrescenta que o cenário fático se alterou substancialmente, esvaziando o conteúdo cautelar das medidas. Requer o provimento do recurso para revogação das medidas protetivas, pugnando pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal para recebimento do apelo como apelação criminal, nos termos do art. 593 do CPP. Em contrarrazões, a apelada sustenta que o pedido de medidas protetivas decorreu de reiteradas ameaças, manipulações e condutas abusivas perpetradas pelo apelante por intermédio de terceiros, caracterizando violência psicológica nos termos do art. 7º, II, da Lei Maria da Penha. Rebate a tese de inaplicabilidade da norma protetiva, afirmando que o art. 5º, II, dispensa vínculo conjugal, sendo suficiente a relação parental com contato contínuo e repercussão emocional sobre a mulher, conforme atestado pelo Estudo Psicossocial. Sustenta que o conjunto probatório é robusto e demonstra risco atual à integridade emocional da apelada. Requer o não provimento da apelação e a manutenção integral da sentença. Na sequência, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça…

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