Processo 0017486-56.2024.5.16.0011
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATOrd 0017486-56.2024.5.16.0011 AUTOR: EDGAR DE SOUZA FERREIRA RÉU: A C R TRANSPORTES E COMERCIO DE GRAOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ff66ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DECISÃO DE ID 8ea012a Vistos, etc. RELATÓRIO A reclamada, A C R TRANSPORTES E COMERCIO DE GRAOS LTDA - ME, opõe Embargos de Declaração (ID 9d9bc9e) em face da decisão interlocutória de ID 8ea012a, que indeferiu o pedido de reconsideração e manteve os efeitos da revelia e confissão ficta aplicados em audiência. Sustenta a existência de contradição, argumentando que o Juízo reconheceu a falha de comunicação, mas exigiu o comparecimento da preposta, o que seria impossível sem o link da sala virtual. Alega omissão por ausência de análise "conjugada" dos fatos (erro de e-mail somado à viagem do diretor) e pela falta de manifestação sobre a proporcionalidade da pena frente ao elevado valor da causa . O reclamante apresentou contrarrazões (ID cb37029), pugnando pela rejeição total do recurso por entender que a embargante busca apenas a rediscussão do mérito, sem apontar vícios reais. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Os embargos são tempestivos, tendo sido interpostos dentro do prazo legal de 5 dias após a ciência da decisão. A representação processual está regular, portanto, conheço do recurso. Da Inexistência de Omissão e Contradição O cabimento dos embargos de declaração é restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme preceituam o Art. 897-A da CLT e o Art. 1.022 do CPC. No tocante à alegada contradição, não assiste razão à embargante. A contradição que autoriza o manejo de aclaratórios é aquela verificada entre as proposições da própria decisão, e não entre a fundamentação do julgado e a tese da parte. No caso em tela, o Juízo agiu com coerência lógica: reconheceu o fato alegado (erro no e-mail), porém atribuiu-lhe a qualificação jurídica de risco organizacional. Assim, o reconhecimento da falha interna não obriga o magistrado a aceitá-la como justificativa legal, sendo perfeitamente lógico concluir que tal erro não caracteriza "motivo relevante" nos termos do Art. 844, § 1º, da CLT. Quanto à omissão sobre a análise "conjugada" dos fatos, verifica-se que o decisum enfrentou a tese defensiva em sua totalidade. A decisão registrou que a reclamada teve tempo hábil para organizar sua representação e que a ausência do diretor não impedia a presença de um preposto, independentemente de problemas de saúde familiar do gestor. A soma de dois fatores que, isoladamente, não configuram impedimento insuperável, não se transmuta em força maior por mera adição retórica, tendo o Juízo fundamentado que a empresa, como pessoa jurídica, falhou em seu dever de organização. Sobre a proporcionalidade e o valor da causa, a revelia e a confissão ficta são consequências legais objetivas do não comparecimento injustificado. Portanto, o que a embargante denomina como vícios revela-se, em verdade, como nítido inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de fatos e provas ou à modificação de decisões por suposto erro de julgamento (error in iudicando), devendo a reforma ser buscada pela via recursal adequada. Das Penalidades Protelatórias Embora o reclamante requeira…
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