Processo 0017487-38.2026.8.17.2001
TJPE • Produção Antecipada de Provas
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810155 Processo nº 0017487-38.2026.8.17.2001 AUTOR(A): JHERLAN RHAMAN BRUNO DE MELO SOUZA RÉU: AEROPORTOS DO NORDESTE DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS proposta por JHERLAN RHAMAN BRUNO DE MELO SOUZA em face do AEROPORTOS DO NORDESTE DO BRASIL S/A. O autor alega que, no exercício de suas funções como empregado da companhia aérea Azul Linhas Aéreas, envolveu-se em ocorrência com passageiro nas dependências do Aeroporto Internacional do Recife/Guararapes, em 09/01/2026, afirmando ter sido agredido fisicamente durante atendimento relacionado a alteração operacional de voo internacional. Sustenta que o episódio foi registrado por câmeras de segurança do aeroporto e formalizado por meio de Termo Circunstanciado de Ocorrência, havendo risco concreto de perecimento da prova em razão do prazo limitado de armazenamento das imagens pelo sistema de monitoramento do aeroporto. Por isso, o autor requereu tutela de urgência para determinar a preservação, extração e disponibilização das gravações referentes ao período compreendido entre 22h30 do dia 09/01/2026 e 00h10 do dia 10/01/2026, bem como a vedação de descarte das imagens. Foi deferida tutela de urgência para determinar que a ré promovesse a preservação das imagens das câmeras de segurança da área de check-in, balcão de despacho de bagagens e adjacências, relativas ao período indicado na inicial, bem como exibisse nos autos a mídia digital contendo as gravações pertinentes. A ré apresentou manifestação informando o cumprimento da tutela de urgência, com disponibilização das imagens que ainda se encontravam armazenadas em seu sistema, sustentando a perda superveniente do objeto da demanda em razão da satisfação da pretensão autoral. Alegou que inexiste resistência à produção da prova, afirmando que o autor não formulou requerimento administrativo prévio para obtenção das imagens antes do ajuizamento da ação. Aduziu, ainda, impossibilidade material de exibição integral do período solicitado, em razão do prazo regulamentar de armazenamento previsto no RBAC nº 107 da ANAC, segundo o qual as gravações são automaticamente sobrescritas após 30 dias. Requereu, ao final, a extinção do feito sem resolução do mérito, com afastamento dos ônus sucumbenciais, ao fundamento de ausência de pretensão resistida e aplicação do princípio da causalidade. O autor foi intimado para apresentar réplica, mas permaneceu silente. Eis o relatório. Decido. Inicialmente, registro a inexistência de questões preliminares pendentes ou prejudiciais de mérito capazes de obstar o exame da controvérsia, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, concluo que a pretensão da parte autora merece acolhimento. Explico. A ação de produção antecipada de provas encontra fundamento nos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil, constituindo instrumento processual autônomo destinado à preservação de elementos probatórios sujeitos ao perecimento, bem como à obtenção prévia de informações úteis à adequada avaliação da viabilidade de futuras demandas judiciais. Nos termos do art. 381, inciso III, do CPC, admite-se a produção antecipada da prova quando “o prévio conhecimento dos fatos possa…
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