Processo 0017488-46.2023.8.17.2480
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL nº 0017488-46.2023.8.17.2480 RECORRENTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RECORRIDO: P. F. M. L. V., menor impúbere neste ato representado por sua genitora ALINE MORAIS BEZERRA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 55422681), que negou provimento ao recurso de apelação da ora recorrente, mantendo a sentença de primeiro grau . Em suas razões recursais (ID. 56645670), a parte recorrente alega, em síntese: a) Violação ao art. 421 do Código Civil e aos arts. 51, IV, e § 1º, II, do CDC: Alega que a Lei nº 9.656/1998 limita a cobertura obrigatória aos âmbitos "médico-ambulatorial e hospitalar". Argumenta que os Pareceres Técnicos nº 25/2024 e nº 39/2024 da ANS excluem a obrigatoriedade de terapias extraclínicas (escolar e domiciliar). Invoca jurisprudência do STJ (REsp 2.174.157/RN e REsp 2.142.569/RN) no sentido de que o assistente terapêutico escolar está atrelado ao suporte pedagógico e que a profissão não é regulamentada na área da saúde; b) Validade da cláusula de limitação de reembolso. Defende a licitude da cláusula que limita o reembolso aos valores das tabelas do plano de saúde, aduzindo que a restrição reflete o art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998 e encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em contrarrazões apresentadas (ID. 59056634), a parte recorrida pugna, preliminarmente, pela inadmissão do recurso. No mérito, requer o seu desprovimento e a consequente majoração dos honorários sucumbenciais. Reitera que o acompanhante terapêutico em metodologia ABA atua diretamente no manejo clínico-comportamental da saúde do menor e que a recusa contratual frustra a legítima expectativa do consumidor, violando preceitos constitucionais e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). É o que havia a relatar. Decido. A insurgência recursal veiculada pela UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ataca diretamente a extensão da obrigação de cobertura, pelas operadoras de planos de saúde, do tratamento multidisciplinar a segurados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) notadamente no ambiente escolar e domiciliar, bem como a obrigatoriedade de cobertura de terapias especiais, tendo o mesmo objeto de reiterados recursos especiais com fundamento em questão de direito idêntica, qual seja: a cobertura, pelas operadoras de planos de saúde, do tratamento multidisciplinar e de terapias específicas a usuários diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Diante da multiplicidade verificada e da ausência de uniformidade de entendimento nos próprios órgãos do Poder Judiciário, esta 1ª Vice-Presidência, com fundamento no art. 1.030, IV, c/c art. 1.036, do CPC, admitiu como representativos da controvérsia os recursos especiais interpostos nos Processos nº 0018952-81.2019.8.17.9000, nº 0043431-18.2021.8.17.2001 e nº 0002628-24.2024.8.17.3250, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça possa deliberar sobre a conveniência de afetar para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos as seguintes questões jurídicas: “Estabelecer a extensão da obrigatoriedade de cobertura, pelas operadoras de planos de saúde, do tratamento multidisciplinar a segurados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em…
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