Processo 0017488-57.2023.8.19.0001
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0017488-57.2023.8.19.0001 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0017488-57.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.01132286 RECTE: TUNING PARTS EIRELI ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES OAB/RJ-156273 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0017488-57.2023.8.19.0001 Recorrentes: TUNING PARTS EIRELI E OUTRAS Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário. O recurso especial foi inadmitido e o recurso extraordinário teve o seu seguimento negado pela decisão, id. 622. Dessa decisão foram interpostos o agravo em recurso especial, id. 662 e o agravo interno, id. 675, vindo os autos conclusos. Reexaminados os autos, constato que deve ser realizado novo juízo de admissibilidade recursal, nos seguintes termos: Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, id. 509 e 542, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a" e 102, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da 3ª Câmara de Direito Público, id. 467 e 498, assim ementados: "APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ABSTENÇÃO DE COBRANÇA DE TRIBUTO ICMS/DIFAL PARA O ANO DE 2022. LC Nº 190/2022 QUE VEIO SUPRIR A LACUNA LEGISLATIVA, AO DISPOR SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA COBRANÇA DO ICMS/DIFAL, SEM CRIAR OU MAJORAR O TRIBUTO EM TELA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE JÁ HAVIA INSTITUÍDO A COBRANÇA DO DIFAL, POR MEIO DA LEI ESTADUAL Nº 2.657/96, COM ALTERAÇÕES DA LEI Nº 7.071/2015. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. APLICABILIDADE DO TEMA 1094 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." "DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ICMS/DIFAL. LC Nº 190/2022. PORTAL NACIONAL DO DIFAL. ADICIONAL DO FECP. OMISSÕES SANADAS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação interposta pela parte autora em mandado de segurança preventivo, no qual se buscava a abstenção de cobrança do ICMS/DIFAL referente ao exercício de 2022. O acórdão embargado entendeu pela regularidade da cobrança do tributo. A parte embargante alega omissões e erro material, notadamente quanto à exigibilidade do tributo em razão da insuficiência do portal nacional do DIFAL, à cobrança do adicional do FECP e à ocorrência de julgamento extra petita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto a: (i) a exigibilidade do ICMS/DIFAL diante da suposta insuficiência do portal nacional previsto na LC nº 190/2022, art. 24-A, §§ 1º, 2º e 4º; (ii) a validade da cobrança do adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP); e (iii) eventual julgamento extra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR. Reconhece-se a omissão quanto à análise da…
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