Processo 0017489-38.2024.5.16.0002

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0017489-38.2024.5.16.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Luiz Cosmo da Silva Júnior
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0017489-38.2024.5.16.0002 RECORRENTE: JOSE DE RIBAMAR SOUSA FONSECA E OUTROS (1) RECORRIDO: F. S. CORREA NETO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7adf0c proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário Adesivo interposto por F. S. CORREA NETO  nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JOSE DE RIBAMAR SOUSA FONSECA  em face do ora recorrente. O recorrente pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Não houve recolhimento de custas e depósito recursal quando da interposição do recurso. À análise. Apesar de ser juridicamente possível a concessão do benefício da Justiça Gratuita para o empregador, pessoa física ou jurídica, é imprescindível que a condição de hipossuficiência esteja cabalmente comprovada. Faz-se necessário que fique nitidamente demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Diferentemente do obreiro que goza da presunção relativa de hipossuficiência, o empregador precisa instruir melhor o seu pedido e demonstrar de forma definitiva que não tem condições de responsabilizar-se pelas despesas do processo. Sobre a matéria, dispõe o art. 790, §§3º e 4º, da CLT: Art. 790. § 3o  É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o  O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.    A Corte Superior Trabalhista sumulou entendimento sobre o tema: SÚMULA 463. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (...) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. In casu, a parte reclamada requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando dificuldades financeiras, sem, contudo, haver demonstração inequívoca do enfrentamento dessas dificuldades, de modo a inviabilizar o recolhimento do preparo recursal. Não foram apresentados quaisquer documentos para comprovar suas alegações. Ante o exposto e com fulcro na Súmula 463, II, do C. TST, indefiro o pedido de justiça gratuita, porque ausente prova cabal da alegada hipossuficiência. No tocante ao preparo, esclareço que o novel Código de Processo Civil de 2015, supletiva e subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho, estabelece: Art. 99. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (...) Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado…

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