Processo 0017490-81.2024.5.16.0015

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0017490-81.2024.5.16.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
31/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0017490-81.2024.5.16.0015 RECORRENTE: GLAUDENIR SOUSA RABELLO RECORRIDO: ENGETHERM CONSULTORIA TECNICA LTDA - ME E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0017490-81.2024.5.16.0015 (ROT) RECORRENTE: GLAUDENIR SOUSA RABELLO RECORRIDO: ENGETHERM CONSULTORIA TECNICA LTDA - ME, CONSORCIO DE ALUMINIO DO MARANHAO CONSORCIO ALUMAR ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ACÚMULO DE FUNÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. TOMADOR DE SERVIÇOS DA INICIATIVA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo trabalhador contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. O recorrente pleiteia a condenação da parte reclamada ao pagamento de horas extras, argumentando a validade da prova oral e os efeitos processuais decorrentes da revelia da empregadora direta. Requer, também, o deferimento de adicional por acúmulo de função e o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da empresa privada tomadora dos serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a presunção de veracidade decorrente da revelia da empregadora assegura o reconhecimento da jornada extraordinária alegada quando a prova oral produzida pelo autor apresenta inconsistências; (ii) estabelecer se há elementos probatórios suficientes para configurar o acúmulo de funções capaz de gerar acréscimo salarial; e (iii) determinar se a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços da iniciativa privada exige a comprovação de culpa na fiscalização do contrato ou se decorre objetivamente do inadimplemento das verbas trabalhistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da jornada de trabalho decorrente da revelia e da confissão ficta da empregadora, bem como da não apresentação dos controles de frequência, possui natureza relativa (juris tantum). 4. A fragilidade probatória e as disparidades nos depoimentos das testemunhas, evidenciadas pelo confronto com os relatos prestados por elas mesmas em suas respectivas ações individuais conexas, afastam a presunção de veracidade das alegações da inicial, inviabilizando a condenação ao pagamento de horas extras. 5. O reconhecimento do acúmulo de funções pressupõe o exercício habitual e não eventual de atividades distintas e de maior complexidade, geradoras de desequilíbrio contratual. 6. À falta de prova do exercício de atribuições incompatíveis e de maior responsabilidade, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. 7. A responsabilidade subsidiária de empresa tomadora de serviços da iniciativa privada possui natureza objetiva, bastando a sua participação na relação processual, a sua condição de beneficiária da força de trabalho e o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador direto. 8. A perquirição de culpa (in eligendo ou in vigilando) na fiscalização do contrato constitui requisito para a configuração da responsabilidade subsidiária exclusivamente quando o ente tomador dos serviços integrar a Administração…

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