Processo 0017491-14.2023.8.26.0002

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0017491-14.2023.8.26.0002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0017491-14.2023.8.26.0002/SP EXEQUENTE : PATRIZIA ZANINI ADVOGADO(A) : EVERTON DA SILVA SANTANA (OAB SP281572) EXECUTADO : CINTIA DE OLIVEIRA PULICE ADVOGADO(A) : CLEUZA APARECIDA CAMPIONI SEBASTIAO (OAB SP509160) ADVOGADO(A) : TANIA FLAVIA FERREIRA DOS REIS LEITE (OAB SP386758) DESPACHO/DECISÃO Vistos.   Trata-se de cumprimento de sentença homologatória de acordo feito em processo originado de ação de despejo, pelo qual convencionado que o imóvel alugado seria restituído à locadora até 6 de junho de 2023 e que " Os aluguéis e encargos vencidos em 15/11/2022, 01/02/2023, 01/03/2023, 01/04/2023, 01/05/2023 e proporcional até entrega Chaves, acrescidos de juros legais, custas processuais e honorários advocatícios deverão ser pagos por meio do Título de Capitalização nº 9004911-00 adquirido junto a Porto Seguro Capitalização S/A, Havendo saldo credor, obrigam-se os credora a devolvê-lo a devedora. Caso haja saldo devedor, obriga-se a devedora a pagar a diferença a credora. Em ambas situações deverão as partes negociar a forma de pagamento. Caso as partes não cheguem a acordo para quitação, poderá haver a execução do presente acordo nestes mesmos autos ". A posse do imóvel foi retomada pela ora exequente em 29 de agosto de 2023 (eventos 15 e 67). Conforme o conteúdo do título judicial, são devidos os alugueres e prestações acessórias (IPTU e contribuições condominiais) relativos ao mês de novembro de 2022 e ao período de fevereiro a 29 de agosto de 2023. Não abrangidos pelo acordo, não são devidas prestações de qualquer espécie de período anterior a novembro de 2022 ou do período compreendido entre dezembro daquele ano e janeiro de 2023 nem honorários advocatícios. Também não podem ser reconhecidas devidas contas de gás e de energia elétrica, que não foram demonstradas. Além disso, segundo a sentença que homologou o acordo, apenas a metade das custas e das despesas processuais é exigível à executada. Para solução da arguição de excesso da execução, determino à assessoria de gabinete que calcule o valor do crédito da exequente na data do cálculo que instruiu a execução (evento 15), considerando o que agora assentado, a incidência dos encargos moratórios previstos pelo contrato de locação (correção monetária, juros de 1% ao mês e multa de 10%) sobre todas as prestações contratuais (afora as custas e as despeas processuais, sujeitas a correção monetária e a juros de mora pelo índice e pela taxa legais) e o abatimento do quanto recebido em decorrência do mencionado título de capitalização (documentos 4 e 5 do evento 90). Oportunamente, cientifiquem-se as partes do cálculo para que elas possam se  manifestar no prazo de cinco dias. Após, façam-se os autos conclusos. Int.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSP

O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados