Processo 0017491-24.2019.8.08.0012

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0017491-24.2019.8.08.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0017491-24.2019.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GENILDA ALMEIDA LIMA REQUERIDO: GILBERTO SIMOES DE BRITO Advogado do(a) REQUERENTE: PETRIA DE AZEVEDO SILVA - ES23648 Advogado do(a) REQUERIDO: FABRICIA PERES FIORIO - ES15958 DECISÃO NAPES Ato Normativo nº. 039/2026 (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio c/c Alienação Judicial ajuizada por GENILDA ALMEIDA LIMA em face de GILBERTO SIMÕES DE BRITO, onde a autora alega ser proprietária de 50% (cinquenta por cento) do imóvel situado na Rua Celso Campos (Rua 2), nº 105, Bairro Porto Belo II/Santa Luzia, Cariacica/ES, por força de partilha em ação de divórcio (Processo nº 0031969-81.2012.8.08.0012), requerendo a alienação judicial do bem em virtude da indivisibilidade e da ocupação exclusiva pelo requerido. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação com reconvenção (fls. 58/61). Em preliminar/mérito, invocou a usucapião extraordinária como matéria de defesa, sustentando o exercício de posse mansa, pacífica e exclusiva sobre a totalidade do bem por prazo superior ao exigido por lei desde o trânsito em julgado do divórcio. Em sede de reconvenção, requereu a condenação da autora/reconvinda ao pagamento de indenização por benfeitorias úteis e necessárias realizadas exclusivamente por ele e sua atual companheira, apontando o montante de R$ 180.000,00. Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A autora, após a contestação, protocolou petição requerendo a desistência da ação (fls. 92/94). O requerido, regularmente intimado, discordou expressamente do pedido de desistência, manifestando interesse no prosseguimento do feito para julgamento da defesa e da reconvenção (fls. 96/97). Ato contínuo, foi proferido despacho (ID 87553175) determinando o prosseguimento do processo, haja vista a discordância do réu com a desistência e a existência da reconvenção (arts. 485, § 4º, e 343, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC). No mesmo ato, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. O requerido peticionou (ID 87944845) pugnando pela produção de prova documental, prova oral (oitiva de testemunhas) e prova pericial para avaliação do imóvel e das benfeitorias erigidas. A autora, devidamente intimada, manteve-se inerte, conforme certificado nos autos (IDs 90175089 e 92147042). É o relatório. Fundamento e Decido. 1. Das Questões Preliminares e Prejudiciais Verifico que o processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou vícios que maculem seu regular prosseguimento. Presentes estão os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. Quanto à tentativa de desistência da ação pela autora, esta restou frustrada em virtude da oposição expressa e fundamentada do réu, o qual detém legítimo interesse no julgamento do mérito, sobretudo em razão do pedido reconvencional formulado e da tese de usucapião erigida em defesa. A jurisprudência pátria, em consonância com o art. 485, § 4º, do CPC, é firme ao condicionar a homologação da desistência, após o oferecimento da contestação, à anuência do réu, devendo eventual recusa ser devidamente justificada, como o foi no caso concreto (STJ, REsp n. 1.318.558/RS, relatora…

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