Processo 0017495-08.2025.5.16.0003
TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RORSum 0017495-08.2025.5.16.0003 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: IGOR WINNDEL CURVEL DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 318c45a proferida nos autos. RORSum 0017495-08.2025.5.16.0003 - 1ª Turma Recorrente: 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: Advogado(s): IGOR WINNDEL CURVEL DA SILVA VINICIUS EDUARDO LIPCZYNSKI (TO5792) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2026 - Id 6c1fd2b; recurso apresentado em 22/06/2026 - Id 8696612). Representação processual regular (Id b479ab1 ). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / OUTRAS GRATIFICAÇÕES Alegação(ões): - violação do(s) arts. 5º, II,7º, XVII, XXVI e XXXII e 37, caput, da Constituição Federal. - violação da(o) arts. 130, I, 143, 468 e 614, § 3º, da CLT - divergência jurisprudencial. A Recorrente alega que a retificação da metodologia de cálculo da gratificação de férias, operada pelo Memorando-Circular nº 2316/2016, visou corrigir erro administrativo que gerava pagamento em duplicidade (bis in idem), pois o percentual de 70% incidia sobre os 30 dias de férias e, novamente, sobre os 10 dias de abono pecuniário. Argumenta que a adequação respeita os arts. 5º, II, 7º, XVII e XXXII, e 37, caput, da CF, bem como os arts. 130, I, e 143 da CLT, não configurando alteração contratual lesiva nos termos do art. 468 da CLT ou da súmula nº 51 do TST. Defende a legalidade da revisão do ato administrativo com base no poder de autotutela, invocando a observância ao princípio da isonomia e da legalidade administrativa. Pleiteia a reforma do acórdão para julgar improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças. Afirma que a gratificação de férias de 70% foi extinta em razão do julgamento do Dissídio Coletivo de Greve nº 1001203-57.2020.5.00.0000, no qual o TST indeferiu a manutenção da Cláusula 59. Argumenta que a norma regulamentar (MANPES) possuía caráter meramente acessório para operacionalizar o benefício previsto em norma coletiva, seguindo a sorte do principal após a exclusão da parcela pela sentença normativa. Sustenta que a pretensão de manutenção do benefício viola a proibição de ultratividade das normas coletivas prevista no art. 614, § 3º, da CLT e contraria o entendimento do STF na ADPF 323. Aduz que, inexistindo previsão coletiva, o pagamento deve observar apenas o terço constitucional…
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