Processo 0017498-75.2012.4.01.9199
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0017498-75.2012.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE CONSTANTINO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALOIZIO DE PAULA SILVA - MG67484-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): JOSE CONSTANTINO DA SILVA ALOIZIO DE PAULA SILVA - (OAB: MG67484-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460449691) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0017498-75.2012.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017498-75.2012.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE CONSTANTINO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALOIZIO DE PAULA SILVA - MG67484-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0017498-75.2012.4.01.9199 APELANTE: JOSE CONSTANTINO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ALOIZIO DE PAULA SILVA - MG67484-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer período de tempo de serviço urbano com base em sentença trabalhista homologatória e, em consequência, conceder aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais. O embargante sustenta, inicialmente, a existência de omissão e contradição no acórdão, ao reconhecer a qualidade de segurado com fundamento em sentença trabalhista baseada exclusivamente em acordo celebrado entre as partes, sem a produção de início de prova material. Afirma que a legislação previdenciária exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, invocando o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 58 do Decreto nº 83.080/1979. Alega que a decisão teria contrariado tais normas ao admitir a eficácia previdenciária de sentença trabalhista fundada apenas em acordo, desacompanhado de lastro documental, o que configuraria violação ao princípio da legalidade e permitiria o reconhecimento indevido de vínculo laboral. Sustenta, ainda, omissão quanto à inexistência de prova testemunhal apta a corroborar eventual início de prova material. Argumenta que o acórdão não teria analisado a ausência de depoimentos testemunhais que confirmassem o exercício da atividade laboral, ressaltando que a comprovação do tempo de serviço depende da conjugação entre início de prova material e prova testemunhal idônea, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. Por fim, o embargante aponta omissão quanto ao índice de correção monetária aplicável às parcelas vencidas. Aduz que o acórdão limitou-se a determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem especificar o índice legal correspondente, o que geraria insegurança jurídica. Sustenta que o Manual possui natureza meramente orientadora e que deveria ser expressamente indicada a aplicação dos índices previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou, caso adotado índice diverso, fosse declinada a respectiva fundamentação legal. Ao…
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