Processo 0017499-06.2025.5.16.0016
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017499-06.2025.5.16.0016 AUTOR: CRENILTON SILVA VIANA RÉU: G SERVA COMERCIO E INDUSTRIA DE METAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4fdc82c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CRENILTON SILVA VIANA em face de G SERVA COMERCIO E INDUSTRIA DE METAIS LTDA, para reconhecer a rescisão do contrato de trabalho por culpa reciproca e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) Saldo de salário de 27 dias, metade do aviso prévio de 36 dias (= 18 dias), metade das férias proporcionais (4/12, com a projeção da metade do aviso prévio) + 1/3, metade do 13º salário proporcional (3/12, com a projeção da metade do aviso prévio), FGTS não recolhido (observando-se os depósitos já efetuados no extrato analítico de fls. 19/20, 123/124 e 165/166), metade da multa de 40% sobre o FGTS (= 20%), bem como multa do art. 477, §8º da CLT, tudo calculado com base na última remuneração de R$ 1.461,33. Expeça-se alvará judicial para a liberação do FGTS depositado. Defere-se, ainda, o benefício da justiça gratuita em favor do reclamante e indefere-se o da reclamada, nos termos da fundamentação supra. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do reclamante, à base de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, nos termos do art. 791-A da CLT c/c art. 85 do CPC. Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, à base de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT c/c art. 85, § 2° do CPC. Entretanto, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor, a obrigação quanto ao pagamento do mesmo fica sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica e até dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão que certificou a condição de beneficiário da justiça gratuita. Custas processuais pela reclamada, no valor de R$ 140,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 7.000,00. Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos. Imposto de renda retido na fonte, na forma da lei. Quanto às contribuições previdenciárias sobre verbas salariais deferidas nesta decisão, impõe-se à reclamada a obrigação pelo recolhimento da alíquota do empregador, devendo ser deduzida do crédito tributável do reclamante a alíquota do empregado, tudo nos termos da legislação previdenciária, observando-se o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91 e Súmula 368 do TST, sob pena de execução. Para a apuração dos débitos trabalhistas, devem ser aplicados os seguintes parâmetros: a) IPCA-E e TRD (art. 39 da Lei nº 8.177/91), na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem juros de mora; b) a partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, paragrafo único, do Código Civil, com a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024), e juros de mora pela “taxa legal” (art. 406 do Código Civil, com a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024). Notifiquem-se as partes. CAROLINA BURLAMAQUI CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - G SERVA COMERCIO E INDUSTRIA DE METAIS LTDA
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