Processo 0017499-14.2009.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0017499-14.2009.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Janete Vargas Simões
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 0017499-14.2009.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. APELADO: SIMONE SOUZA FARINA Advogados do(a) APELANTE: NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-A Advogado do(a) APELADO: RENATA GOES FURTADO - ES10851 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juiz da 10ª Vara Cível de Vitória/ES, por meio da qual julgou procedente a pretensão autoral, nos autos da ação ordinária de ressarcimento de expurgos inflacionários nas cadernetas de poupança. (fls. 77/95, integrada pelo ato de fl. 105) Em seu arrazoado recursal, a instituição bancária sustenta, em suma, (a) nulidade da sentença, por julgamento extra petita, (b) sua ilegitimidade passiva ad causam para figurar no processo, (c) prescrição, com base no art. 206, §3º, III, do CC e art. 27, do CDC, (d) prescrição dos juros remuneratórios, (e) legalidade dos atos praticados pela instituição financeira. (fls. 108/131). Contrarrazões às fls. 137/154, pela incolumidade da sentença. É o relatório. Decido com base no art. 932, inciso V, alínea “b” do CPC, tendo em vista que a matéria devolvida a esta instância encontra-se submetida a precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, apto a autorizar o julgamento singular do recurso. Pois bem. A controvérsia versa sobre a pretensão de cobrança de diferenças de correção monetária em conta poupança, fundadas nos denominados expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Verão, Collor I e Collor II. Ocorre que, a despeito do longo histórico de litigiosidade sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165 (ADPF 165), operou mudança paradigmática na jurisprudência pátria. A Suprema Corte declarou a constitucionalidade e a legalidade dos referidos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reconhecendo-os como medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária do país, além de afirmar a validade do acordo coletivo firmado para tratamento uniforme da controvérsia, definindo que o ressarcimento de eventuais perdas inflacionárias não subsiste mais por meio de condenação judicial autônoma, condicionando-se estritamente à adesão expressa ao referido acordo. Confira-se: “O STF reafirma a constitucionalidade dos planos e a validade do acordo coletivo como instrumento legítimo e eficaz de superação de litígios estruturais. [...] Tese de julgamento: “1 . É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade.” (STF - ADPF: 00000000000000000165 DF - DISTRITO FEDERAL, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 26/05/2025, Tribunal…

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