Processo 0017499-45.2025.5.16.0003
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA ROT 0017499-45.2025.5.16.0003 RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S/A RECORRIDO: LUCIANO PEREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 459d194 proferida nos autos. ROT 0017499-45.2025.5.16.0003 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S/A JULIANA ERBS (PE32783) Recorrido: Advogado(s): LUCIANO PEREIRA DOS SANTOS VINICIUS DE OLIVEIRA SANTOS (MA28312) RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/07/2026 - Id b118cd3; recurso apresentado em 23/07/2026 - Id 6af7b0e). Representação processual regular (Id 67c8913). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c1cf05e: R$ 40.000,00; Custas fixadas, id c1cf05e: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 5f649fa: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 994ff8b; Depósito recursal recolhido no RR, id 285422: R$ 26.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Questão JT: IRR 00065 - VENDEDOR. COMISSÕES. INADIMPLÊNCIA OU CANCELAMENTO DA VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE ESTORNO. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, II, da CF. - violação do(s) artigos 442, 444, 466, 818, I da CLT; 2º da Lei nº 3.207/57; 373, I do CPC. - divergência jurisprudencial. Relatório O (A) Recorrente insurge-se contra o Acórdão que manteve a Sentença quanto a condenação ao ressarcimento das comissões sobre vendas não faturadas, canceladas e objeto de troca, com os respectivos reflexos. Argumenta, em breve síntese, que o Acórdão deve ser reformado, uma vez que o conceito de “venda” apontado no decisum não é jurídico e legalmente adequado, isso porque, a comissão é calculada e paga no momento do faturamento do produto vendido, o que somente se concretiza quando é entregue ao cliente, a teor do que dispõe o artigo 1.267 do Código Civil; que consta do contrato de trabalho firmado entre as partes, previsão no que tange as vendas canceladas, destacando que as mesmas serão excluídas do cômputo das comissões; que os estornos não decorrem de inadimplemento ou insolvência e, portanto, não significam e não devem ser confundidos com transferência do risco do negócio. Insurge-se, também, quanto à condenação ao pagamento de diferenças de comissões relativas a vendas parceladas. Ressalta que a conclusão adotada no Acórdão merece impugnação, pois partiu da premissa equivocada de que a “pactuação em sentido contrário”, ressalvada no Tema nº 57 dos Precedentes Vinculantes do TST, somente poderia ser demonstrada por meio de regulamento interno escrito ou cláusula contratual expressa; que não havendo exigência legal de forma escrita específica para a pactuação da base de cálculo das comissões, a exceção prevista no Tema nº 57 do TST não pode ser restringida apenas à hipótese de regulamento interno formalmente juntado aos autos; que a pactuação em sentido contrário pode decorrer da própria dinâmica contratual mantida entre as partes, da prática reiterada de pagamento, dos demonstrativos de comissões, contracheques, relatórios de vendas e demais elementos probatórios constantes dos autos. Transcreve arestos para confronto de teses. Fundamentos do acórdão recorrido: “1. Da Diferenças de comissões por vendas cancelas e trocas A recorrente busca a reforma do…
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