Processo 0017499-52.2024.5.16.0012

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0017499-52.2024.5.16.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO ROT 0017499-52.2024.5.16.0012 RECORRENTE: NACIONAL SOLUCOES E SERVICOS LTDA - ME RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO DA CUNHA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0017499-52.2024.5.16.0012 (ROT) RECORRENTE: NACIONAL SOLUCOES E SERVICOS LTDA - ME RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO DA CUNHA, UNIVERSIDADE ESTADUAL DA REGIAO TOCANTINA DO MARANHAO ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO RELATOR: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INÉPCIA DA INICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANO MORAL. PROVIMENTO EM TERMOS. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela primeira parte ré, Nacional Soluções e Serviços Ltda-ME, em face de sentença que julgou procedente, em termos, temáticas constantes da correspondente ação judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se a primeira parte ré faz jus aos benefícios da justiça gratuita; (ii) verificar a inépcia da petição inicial por ausência de liquidação detalhada; (iii) estabelecer a responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços; (iv) determinar o cabimento da gratuidade judiciária à parte autora; (v) analisar o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo pela higienização de banheiros; e (vi) perscrutar a ocorrência de dano moral por atraso salarial pontual. III. RAZÕES DE DECIDIR Defere-se a gratuidade da justiça à pessoa jurídica recorrente, uma vez que restou comprovada, por meio de documentação contábil, a precariedade econômica e a insolvência momentânea da empresa. Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial, pois a indicação de valores aos pedidos atende ao requisito da simplicidade do processo do trabalho, sendo desnecessária a liquidação exauriente na fase de conhecimento. Mantém-se a improcedência do pedido de responsabilidade subsidiária da segunda parte ré (UEMASUL), pois o ente público demonstrou zelo fiscalizatório ao rescindir o contrato e reter créditos para pagamento de verbas rescisórias, não restando configurada a culpa in vigilando. Confirma-se a gratuidade da justiça à parte autora, pessoa natural, ante a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos não desconstituída por prova em contrário. Mantém-se o adicional de insalubridade em grau máximo, fundamentado em prova pericial emprestada que atestou a exposição a agentes biológicos em banheiros de grande circulação, sem a devida comprovação de fornecimento e reposição de EPIs. Exclui-se a condenação por danos morais, uma vez que o atraso no pagamento de salários limitado a um único mês não gera dano in re ipsa e não houve prova de prejuízo concreto aos direitos da personalidade. Determina-se a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela primeira parte ré, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da primeira parte ré conhecido e provido, em termos. Tese de julgamento: É devida a gratuidade da justiça à pessoa jurídica que comprove cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Inexiste inépcia da petição inicial quando os pedidos foram previamente delimitados. A higienização de instalações…

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